TRF1 - 0069255-21.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0069255-21.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADOS: MARCOS JOSE FREITAS DE ANDRADE; DIA REPRESENTACAO DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA.; DEOCLECIO CARNEIRO RAMOS FILHO Advogados dos AGRAVADOS: RAFAEL DOS REIS FERREIRA - OAB/BA 28.345-A; DANIEL FARIAS HOLANDA - OAB/BA 24.409-A; CAROLINE MAIA DE OLIVEIRA – OAB/BA 35809-A; ELIAS MARON COUTO VIEIRA – OAB/BA 32758-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GERÊNCIA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
QUESTÃO DECIDIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 981). 1.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal, quando restar provado que ele não integrava a sociedade no momento da dissolução irregular.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1560768/RS, Ministro Og Fernanes, Segunda Turma, julgamento: 06/10/2016, publicação: DJe de 14/10/2016. 2.
Outrossim, o referido Tribunal Superior, fixou no REsp 1.643.944/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 981), a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp 1.645.333/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022). 3.
Dessa forma, não basta que o sócio gerente figure no quadro societário no momento do fato gerador, é necessário que seja o administrador no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica. 4.
A dissolução irregular da principal executada, Farmácia do Dia Ltda., foi constatada por oficial de justiça em 24/04/2001. 5.
Na hipótese, o sócio agravado deixou o quadro societário da empresa devedora, em 15/01/1999, antes de constatada a dissolução irregular. 6.
Tendo sido analisada suficientemente a questão, e ausente prova inequívoca da atuação do agravado à época da dissolução irregular, como administradores da principal devedora ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data da decisão agravada), impõe-se a confirmação da decisão recorrida. 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/09/2020 07:17
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FREITAS DE ANDRADE em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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24/07/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2019 17:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/12/2019 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/12/2019 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/12/2019 11:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4848961 CONTRA-RAZOES
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22/11/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
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20/11/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019. Teor do despacho : Intimando os agravados
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08/11/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/11/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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25/11/2016 19:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/11/2016 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/11/2016 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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25/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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