TRF1 - 1007039-47.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ARIELA CECILIA DA SILVA ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS RIO BRANCO-ACRE em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo C em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1007039-47.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:A.
C.
D.
S.
A.
POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS RIO BRANCO-ACRE e outros SENTENÇA (Tipo 'C' - Res.
CJF 535/2006) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARIELA CECÍLIA DA SILVA ARAÚJO, menor representada por sua genitora Gracinete da Silva Araújo, em face da GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à reativação do benefício de pensão por morte cessado pela ausência de prova de vida presencial, e ao pagamento dos valores atrasados.
O pedido liminar foi deferido, consoante a decisão id 2141473271.
O impetrado promoveu a juntada de comprovante de reativação do benefício, atendendo ao cumprimento da liminar judicial, conforme ID 2143722946.
Ato contínuo, entretanto, a impetrante requereu a desistência da presente ação mandamental, tendo em vista o restabelecimento do benefício. (ID 2159611847).
Quanto ao tema, já decidiu o STF: “É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF).” (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n° 12.016/09).
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade remanescerá suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida na decisão que apreciou o pleito liminar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente. (assinado eletronicamente) MOISÉS DA SILVA MAIA Juiz Federal Substituto em exercício na 1ª Vara SJAC -
11/02/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:27
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:45
Juntada de pedido de extinção do processo
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05/10/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ARIELA CECILIA DA SILVA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS RIO BRANCO-ACRE em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:14
Juntada de manifestação
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12/08/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. D. S. A. - CPF: *99.***.*42-19 (IMPETRANTE)
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07/08/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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26/07/2024 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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