TRF1 - 1095297-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095297-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RCS TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANINE SANTANA DOURADO - DF41763 POLO PASSIVO:Pregoeiro do Ministério da Educação e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela RCS Tecnologia S/A contra ato praticado pelo Pregoeiro do Ministério da Educação (MEC), no qual objetiva anular a decisão da autoridade coatora que desclassificou a empresa impetrante, bem como todos os atos dele decorrentes, ou, subsidiariamente, a suspensão da Licitação Eletrônica n. 90008/2024.
Aduz o impetrante que participou da Licitação Eletrônica n. 90008/2024, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia para a prestação de serviços contínuos de manutenção predial, preventiva e corretiva e preditiva, dentre outros, e que no dia 19/11/2024 o pregoeiro responsável teria sido desclassificada, equivocadamente, a proposta por ele apresentada, pois não teria cumprido a exigência de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, o que, segundo a impetrante, foi atendido.
Afirma que outro motivo para desclassificação foi a não apresentação do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2023, mas, segundo a impetrante, a comprovação foi feita por meio do Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf).
Juntou documentos e procuração.
Custas iniciais quitadas (Id. 2159967574).
O pedido liminar foi postergado para após o prazo das informações (Id. 2160524173).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações nos seguintes termos (Id. 2166944616): a) "A abertura do certame ocorreu, às 9h30min do dia 12/11/2024, com a participação de 46 (quarenta e seis) empresas, conforme Lista de Classificação constante nos autos.
Após divulgado o resultado do certame pelo Impetrado, as empresas Atlântico Engenharia Ltda, EMIBM Engenharia e Inovação Ltda e Engemil – Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda, tempestivamente, registraram no Sistema Comprasnet intenção de recurso, conforme consta nos autos, sendo assegurado a todos os licitantes interessados vista dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses, em cumprimento às disposições legais que regulamentam a matéria"; b) "a Impetrante não registrou sua intenção de recurso quando da aceitação da proposta e habilitação da empresa Araújo Abreu Engenharia Ltda."; c) "ao consultar a certidão (doc. 1) verificou-se que a empresa RCS Tecnologia S/A possuía percentual “INFERIOR” ao previsto art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991.
A Impetrante, quando da convocação para apresentação da documentação foi instada a comprovar que no cadastramento de sua proposta cumpria quanto ao quesito acima, no entanto, a empresa não apresentou documentação que comprovasse tal situação"; d) "é claro o descumprimento do item 8.25 do Termo de Referência, Anexo I do Edital, haja vista por não ter encaminhado o Balanço Patrimonial do exercício de 2023, uma vez que não constava no SICAF.
Assim, diante da falta do referido documento, ficou impossibilitado, análise dos subitens 8.25.1 a 8.25.2 que, também, tratava-se sobre a qualificação econômico-financeira"; e) "aceitar documento a posteriori pode gerar uma fragilidade ao dever de respeito ao princípio da vinculação do instrumento convocatório, da isonomia, da legalidade estrita e do dever de atenção máxima pelo licitante quando da sua participação na licitação, pois, tal situação pode começar a gerar situações complicadas durante o certame". É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009, isto é, existência de fundamento relevante, que se refere ao direito invocado, e da possibilidade de resultar ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final da demanda: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica Em regra, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame da oportunidade e da conveniência de ato do Poder Executivo no exercício de sua discricionariedade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, especialmente quando não demonstrada ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade da medida.
Além disso, o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco.
No presente caso, empresa impetrante foi inabilitada do certame porque não cumpria com as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, contida no item 8.8 do Edital no ato de cadastramento de sua proposta, e não foi encaminhado o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2023, como exigia o item 8.25 do Termo de Referência (Id. 2159879719).
Consta do relatório de declarações para fins de habilitação (Id. 2166944851 - p. 2) que a impetrante declarou, no dia 11/11/2024, dentre outras exigências, que empregava pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número superior ao percentual previsto no art. 93 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, em certidão emitida no dia 12/11, o percentual empregado era inferior ao exigido (Id. 2166944862).
A impetrante junta nova certidão indicando que cumpria o exigido, mas a data de averiguação (16/11/2024) é posterior à data da declaração e da habilitação (Id. 2159879610).
Considerando que o momento para a comprovação das exigências previstas já ocorreu, não houve ilegalidade na inabilitação do impetrante, mas estrito cumprimento do que dispunha o item 8.8 do certame: 8.
DA FASE DE HABILITAÇÃO (...) 8.8.
Será verificado se o licitante apresentou no sistema, sob pena de inabilitação, a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
Quanto ao segundo motivo para inabilitação, a impetrante reconhece que o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2023 não foi entregue, mas afirma que o documento foi substituído pela apresentação do Sicaf, condição prevista no item 1.1.1 do edital.
Entretanto, na captura de tela efetuada pelo pregoeiro, na página dos dados da impetrante em 18/11/2024 no Sicaf, apenas consta o balanço patrimonial do período entre 12/2023 e 06/2024 (Id. 2166944616 - p. 3).
Ausente qualquer prova pré-constituída que aponte ilegalidade nos motivos que levaram à inabilitação da impetrante, não vislumbro, ao menos neste momento, direito líquido e certo à anulação do ato do pregoeiro ou a suspensão do pregão.
Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes.
Vistas ao MPF para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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