TRF1 - 1023685-09.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023685-09.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRENO AGUIAR DIAS EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista a certidão [id 2181926988: "Certifico que o exequente BRENO AGUIAR DIAS foi beneficiário de Requisição de Pequeno Valor — RPV, expedida nos autos do Cumprimento de Sentença 1071112-60.2022.4.01.3400, derivado, também, do título judicial coletivo formado no processo 0021444-89.2012.4.01.3400."] acostada aos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem quanto ao certificado.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1023685-09.2018.4.01.3400 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: BRENO AGUIAR DIAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de impugnação à liquidação (id 246048042), apresentada pela União federal, em face do exequente BRENO AGUIAR DIAS, objetivando a extinção da execução por ilegitimidade ativa da parte.
A parte exequente, na liquidação de sentença (id18928530), apresentou cálculos no valor de o valor de R$ 3.978,15 (três mil novecentos e setenta e oito reais e quinze centavos), em valores de novembro de 2018 (id 18928518), alegando que são resultantes de " indevido desconto de imposto de renda durante o período de dezembro de 2003 a julho de 2009, de modo que ao total teve uma perda de R$ 1.685,06 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e seis centavos)".
Na peça de impugnação, sustenta a parte executada, no que diz respeito à alegação de ilegitimidade ativa, que “o exequente não comprovou que fazia parte da lista de beneficiários apresentada na ação coletiva” e nem “comprovou que integrava a categoria profissional na correspondente base territorial à época do ajuizamento da ação coletiva.
Logo, não possui legitimidade ativa para executar a sentença proferida naquele feito” (id 246048042).
Por meio de petição (id 295263942), a parte exequente manifesta a sua insurgência quanto à peça da parte executada.
A União federal não se manifestou sobre os cálculos apresentados pela parte (id 18928518).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, conferindo exegese ao inciso III do art. 8.° da Constituição da República, assentou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, sejam estes filiados ou não. (Cf.
RE 883.642-RG/AL (Tema 823), Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 26/06/2015; ARE 751.500-ED/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 15/08/2014; ARE 649.764-AgR/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 10/03/2014; AI 840.917-AgR/BA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 05/11/2013; RE 213.974-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 26/02/2010; RE 591.533-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Eros Grau, DJ 24/10/2008; RE 193.503/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, DJ 24/08/2007.) Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça, diferenciando as situações em que o sindicato atua como substituto processual ou como simples representante processual, firmou orientação jurisprudencial no sentido de possuir a entidade sindical legitimidade ativa, na qualidade de substituta processual, para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se tratem de direitos homogêneos. (Cf.
AgInt no REsp 1.984.715/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 14/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.945.534/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 21/09/2022; AgInt no REsp 1.971.645/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 21/09/2022; REsp 1.518.063/AP, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 27/03/2015.) Muito bem.
Na situação em concreto, o título judicial coletivo transitado em julgado (Processo 0021444-89.2012.4.01.3400) foi proposto por ente sindical (Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União — Sinasempu), com a devida comprovação do seu registro no órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego — MTE, denominado atualmente como Ministério do Trabalho e Previdência), tratando-se assim de substituição processual, é de se concluir que o alcance do título judicial ora em execução abrangerá àqueles que pertencem a categoria profissional, independentemente da data de ingresso do servidor/empregado no(a) órgão/entidade público(a) ou de filiação sindical. À vista do exposto, considerada a atuação do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União — Sinasempu como substituto processual na Ação 0021444-89.2012.4.01.3400, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal (id 246048042) e homologo o valor de R$ 3.978,15 (três mil novecentos e setenta e oito reais e quinze centavos), em valores de novembro de 2018, conforme cálculos apresentados (id 18928518).
Não obstante ser cabível a fixação de honorários advocatícios, como a União federal deixou de impugnar os cálculos, deixo de arbitrá-los.
Dito isso, reclassifiquem-se os autos para a Classe 12078 — Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos.
Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor do exequente no valor de R$ 3.978,15 (três mil novecentos e setenta e oito reais e quinze centavos), em valores de novembro de 2018, conforme cálculos apresentados (id 18928518).
Feito isso, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento das requisições expedidas.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:53
Juntada de manifestação
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07/12/2022 18:04
Juntada de manifestação
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02/12/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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12/05/2022 13:50
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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05/05/2022 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2022 17:19
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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04/08/2020 18:15
Juntada de manifestação
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14/07/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 09:34
Conclusos para despacho
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29/05/2020 18:24
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2020 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 14:57
Restituídos os autos à Secretaria
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27/05/2020 14:57
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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21/02/2020 16:01
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 14:16
Conclusos para decisão
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21/11/2018 13:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/11/2018 13:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/11/2018 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2018 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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