TRF1 - 1035900-59.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1035900-59.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONTECARLO INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros SENTENÇA - "Tipo C" Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MONTECARLO INCORPORADORA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, objetivando determinação judicial para "não sofrer óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal perante a União Federal em razão das supostas pendências de divergência de valor declarado com o recolhido na GFIP e GPS da competência de 03/2021, 06/2021 e 07/2021".
Sustenta que os valores devidos já foram consolidados em parcelamentos, razão pela qual a exigibilidade estaria suspensa, não constituindo, por conseguinte, óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa no âmbito da União.
Juntou documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial, com a postergação da análise da liminar (id. 2145617816).
Emenda à exordial apresentada no id. 2148260297 e informações prestadas pela autoridade indicada como coatora em id. 2151395426.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, recebo a emenda à petição inicial id. 2148260297.
Quanto ao caso dos autos, após a manifestação da autoridade indicada como coatora, concluo pela inexistência de prática de ato comissivo ou omissivo ilegal ou eivado de abuso de poder, praticado pela autoridade impetrada, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do at. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Isso porque as divergências apontadas no relatório fiscal da impetrante (GFIP e GPS da competência de 03/2021, 06/2021 e 07/2021) foram ocasionadas por informações duplicadas e incorretas encaminhadas pela própria Impetrante à Receita Federal do Brasil, de forma que o suposto óbice à emissão de certidão negativa (positiva com efeitos de negativa) não foi motivado pela prática de ato ilegal ou omissão por parte da autoridade impetrada, isto é, não se trata da hipótese de manutenção de débitos objeto de parcelamento como pendência em relatório de situação fiscal da contribuinte.
Cito excerto da manifestação da autoridade: "Ao analisar detidamente essas declarações, verificamos se tratar de situação muito específica, em que um prestador de serviço da impetrante enviou uma GFIP com código 155 para a matrícula da impetrante (CEI: 51.234.83771/78), quando deveria ser pelo código 150.
Dessa forma, em virtude desse envio indevido, foram gerados os débitos em duplicidade para essas competências: [...] Assim, considerando que a impetrante não solicitou a revisão dos débitos das referidas competências, foi proferido despacho à equipe competente para fins de revisão de ofício das declarações enviadas, resguardada a prerrogativa de intimação da impetrante para eventual apresentação de documentos que comprovem a duplicidade de informação, caso seja necessário." Por fim, considerando que a impetrante não solicitou a revisão dos débitos referentes a essas competências, foi proferido despacho à equipe competente para proceder com a revisão de ofício das declarações enviadas, sendo resguardada a prerrogativa de intimação da impetrante para que esta possa apresentar documentos comprobatórios da duplicidade, caso seja necessário.
Destarte, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e a denegação da segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego o mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 485, incisos IV e VI, do CPC); c) condeno a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais; d) sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009; e) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ciência. f) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. g) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/08/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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