TRF1 - 1004621-73.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004621-73.2024.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ ALEXANDRE GODOI DECISÃO Trata-se de requerimento de prisão preventiva formulado pelo MPF em face de Luiz Alexandre Godoi.
O MPF ofereceu denúncia em face de João Francisco Silva de Oliveira, Flávio Costa Sanabria, Alexsandro Costa e Luiz Alexandre Godoi, imputando ao último acusado, ora representado, o cometimento do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, inicialmente sob o nº 1000710- 92.2020.4.01.3603.
A denúncia foi recebida em 11/10/2019 (ID 2153760250 - págs. 230/231).
Após inúmeras tentativas de citação pessoal do réu Luiz Alexandre Godoi, no despacho prolatado no processo n. 1000710-92.2020.4.01.3603 (ID 896207183), determinou-se a citação por edital do mesmo.
Referido réu foi citado por edital (ID 1907372163).
O MPF pugnou pela suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP (ID 2136788259 – proc. 1000710-92.2020.4.01.3603).
Em 11/07/2024 foi deferido o pedido de suspensão do processo e do prazo prescricional, tendo sido determinado o desmembramento dos autos (ID 2136947372).
O MPF pugnou pela prisão preventiva do réu Luiz Alexandre Godoi no ID 2154001169. É o relato necessário.
Decido.
O artigo 312 do CPP traz quatro hipóteses para decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal; todas essas pré-condicionadas à existência de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O MPF pugnou pela prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, uma vez que esgotadas as tentativas de sua localização.
O pedido formulado pelo Parquet federal não merece prosperar.
A prisão preventiva não pode ser decretada apenas com fundamento no fato de que o réu não foi localizado, sem que haja a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida acautelatória.
Em recente julgado, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento consolidado nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. 2.
Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. 3.
As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional. 4.
Agravo regimental provido. (AgRg no Recurso em Habeas Corpus n. 170036/MG, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Moreira – convocado, DJe 21/11/2023).
Desse modo, verifico que o MPF não indicou elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar do requerido, o que evidencia a ausência de fundamentação do decreto prisional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão preventiva formulado pelo MPF.
A suspensão ocorreu em 11/07/2024, consoante determinado na decisão ID 2136947372, de modo que o processo e o curso do prazo prescricional deverão permanecer suspensos até 11/07/2036.
Anote-se.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
17/10/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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