TRF1 - 1005728-55.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:43
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MATIAS GARCIA LORCA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:31
Publicado Intimação polo ativo em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MATIAS GARCIA LORCA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/07/2025 07:08
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 10:12
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/07/2025 04:08
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 10:26
Homologada a Transação
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01/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:16
Juntada de manifestação
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27/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:09
Juntada de contestação
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MATIAS GARCIA LORCA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:24
Juntada de laudo de perícia social
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MATIAS GARCIA LORCA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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04/03/2025 10:19
Juntada de documentos diversos
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04/03/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2025 09:57
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 08:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1005728-55.2024.4.01.3506 AUTOR: MATIAS GARCIA LORCA Advogado do(a) AUTOR: GISELE CORREA DE BITTENCOURT - SC34416 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comprovante de residência.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (talão de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel.
Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem.
A parte autora deve indicar endereço completo, de forma pormenorizada, com indicação de ponto de referência, estrada, rodovia, km, etc, quando localizado em zona rural, a fim de possibilitar a assistente social a ser nomeada na elaboração do estudo socioeconômico.
Em sendo atendida a emenda acima determinada e tendo em vista a natureza assistencial do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) da perícia socioeconômica.
Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Designe-se perícia social com uma das Assistentes Sociais que atuam neste juízo.
Os honorários serão pagos de acordo com as faixas de valores fixadas na Portaria 1/2024 deste juízo.
Caso a conclusão do exame médico pericial corrobore o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991).
Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada).
Intime-se.Formosa – GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
12/02/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:24
Juntada de comprovante (outros)
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20/12/2024 15:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 15:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 15:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 15:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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19/12/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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