TRF1 - 1081489-27.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1081489-27.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA CIRENE VASCONCELOS GROSSI RÉ: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito especial, com pedido de tutela urgência, proposta por Maria Cirene Vasconcelos Grossi em face da União Federal (Fazenda Nacional) e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção e/ou redução da Contribuição para a Seguridade Social em razão de moléstia grave (neoplasia maligna), bem como a devolução em dobro dos valores recolhidos indevidamente.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
A parte autora requer a isenção e/ou redução da Contribuição para a Seguridade Social em razão de moléstia grave (neoplasia maligna), consoante previsto no art. 40 da Constituição Federal, verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (...) § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesse sentido, a restrição constitucional à tributação da contribuição previdenciária, que perdurou de 2005 até 12/11/2019, previa dois requisitos, quais sejam (i) proventos superiores ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social e (ii) beneficiário portador de doença incapacitante.
Com efeito, observo que os contracheques acostados aos autos (id. 820363068) comprovam que a parte autora recebia valor inferior ao estipulado no dispositivo acima transcrito, bem como que o laudo pericial (id. 2154838922) asseverou que a parte demandante é portadora de neoplasia maligna do corpo do útero "CID C541", delimitando o dia 12/01/2016 como a data inicial da citada moléstia grave.
Nesse descortino, tenho que não deveria incidir contribuição sobre os proventos da parte acionante entre 09/05/2018, data de início do recebimento da aposentadoria (id. 820363063, fl. 2) , e 12/11/2019, data em que o art. 40, § 21, da CF/88 foi revogado.
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe, observando que não é cabível a restituição em dobro, por ausência de previsão legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os proventos da parte demandante entre 09/05/2018 e 12/11/2019, como também determino a devolução dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 17:25
Declarada incompetência
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27/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA CIRENE VASCONCELOS GROSSI em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 16:09
Declarada incompetência
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18/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/11/2021 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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