TRF1 - 0002746-18.2011.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002746-18.2011.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002746-18.2011.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA IVONE OLIVEIRA CORREA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO MELEGARI - PA009846 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002746-18.2011.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002746-18.2011.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte União em face da sentença que assim deliberou sobre os pedidos: “(...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a promover o pagamento de correção monetária sobre os valores indevidamente adimplidos sem a sua incidência em esfera administrativa nas datas de dezembro/2006, agosto/2007 e agosto/2008; valores aqueles decorrentes da progressão funcional, promovida com arrimo na lei n.°11.355/06 (período de 01/2001 a 07/2006), consoante fundamentação." Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, que: 1) conforme o Código Civil, o prazo prescricional para prestações de natureza alimentar é de dois anos, aplicável aos valores anteriores a dois anos do ajuizamento da ação; 2) nega a ocorrência de renúncia tácita ou expressa à prescrição, citando que a Lei nº 11.355/2006 apenas permitiu retroativos aos 60 meses anteriores a 2006, sem ato incompatível com a prescrição; 3) o caso é de baixa complexidade e que há múltiplos processos semelhantes em trâmite.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso para “para obter a total reforma da sentença, em conformidade com o acima exposto, condenando o Recorrido no ônus da sucumbência”, e, subsidiariamente que “sejam fixados honorários advocatícios não superiores a 5%, conforme o art. 20, § 4º, CPC”.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002746-18.2011.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002746-18.2011.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A remessa necessária deve ser conhecida, na forma da legislação vigente ao tempo da prolação da sentença recorrida (art. 475 do CPC/1973).
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A questão central é saber se a União Federal deve efetuar: "a) o pagamento da diferença da correção monetária existente nos cálculos administrativos, referente à progressão funcional de janeiro/2001 até julho/2006, correspondente a R$ 1.616,50 (valores atualizados até junho/2011); b) pagamento do valor referente a diferença de progressões funcionais do período de setembro/1993 até dezembro/2000, na forma do art.110, inc.III e 120 da MP-301/2006, convertida na lei n.°11.355/2006 (valor a ser liquidado por sentença); c) concessão da justiça gratuita." A União Federal recorre de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de MARIA IVONE OLIVEIRA CORREA para cobrar diferenças relativas ao saldo retroativo de progressão funcional de militares, amparado pela Medida Provisória 301/2006, convertida na Lei nº 11.355/2006.
A autora alegou erro nos pagamentos administrativos realizados entre dezembro de 2006 e agosto de 2008, resultando em valores pendentes referentes ao período de setembro de 1992 a dezembro de 2000.
A sentença determinou a correção monetária dos valores devidos, nas datas indicadas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A União, inconformada, alega prescrição parcial das parcelas e questiona a condenação quanto aos honorários.
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte: (...) Da leitura da inicial, tem-se que a parte autora arrima sua pretensão nas disposições da Lei n.º 11.355, publicada em 20/10/2006, que dentre outros assuntos dispõe sobre a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei n.º 9.657, de 3 de junho de 1998; e a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar.
De fato, o referido diploma legal assegurava o enquadramento nos cargos correspondentes dos Planos de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a contar de I° de setembro de 1992, ou da data de admissão, se posterior, os cargos então ocupados pelos seguintes servidores: I - os alcançados pelo art. 10da Lei n° 10.556, de 13 de novembro de 2002, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas; II - os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior alcançados pelo art. 19 da Lei n° 9.657, de 3 de junho de 1998, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas; e III - os do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Exército, contratados pelos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército, não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Referia ainda o art.120 da mesma lei que: Art. 120.
Observada a disponibilidade orçamentária, as diferenças decorrentes da aplicação do disposto no art. 1111 desta Lei relativamente aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro de 2006 serão pagas em 3 (três) anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no mês de agosto.
Da análise da documentação que acoberta o feito, tem-se que a parte autora foi agraciada pela Portaria n.º 230/DCIP/SPC de 08/08/2006 com a progressão funcional de um padrão de vencimento a contar de setembro de 1992.
Feitas estas breves considerações, REJEITO a preliminar de prescrição bienal suscitada pela UNIÃO FEDERAL, eis que não se trata de verba alimentar propriamente dita, esta sim amparada pelo Direito de Família e que sofre a aplicação da prescrição bienal do artigo 206, § 2º, do Código Civil.
Ainda sobre prescrição, afigura-me oportuno trazer à lume, mutatis mutandis, o entendimento sufragado pelo STJ quando da análise da PET-7.558/MG, 3ª Seção, publicado no DJe de 07/06/2010, acerca da amplitude da MP-2.22545 de 04/09/2001, que havia reconhecido aos servidores públicos o direito ao resíduo de 3,17% com efeitos financeiros retroativos a janeiro/1995, in verbis: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS — TNU.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RESÍDUO DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO.
MP 2.225-45/01.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
RENÚNCIA TÁCITA CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/01, embora tenha ensejado renúncia do prazo prescricional, porquanto reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17% aos servidores públicos federais com efeitos a partir de janeiro de 1995, não o interrompeu. 2.
Cuida-se da mesma situação ocorrida com o reajuste de 28,86%.
A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato.
Continuou, simplesmente, omissa.
Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9° do Decreto 20.910/32. 3.
A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente.
Se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ. 4.
Pedido julgado improcedente" Partindo-se do mesmo raciocínio, aquele que propuser a ação até 20/10/2011, possui direito a perceber os efeitos financeiros da progressão funcional relativos aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro de 2006.
E, no caso concreto, a demanda foi ajuizada em 24/06/2011 não se aplica o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ, em relação ao pedido de pagamento de diferenças incidentes sobre os valores pagos com arrimo no art. 120 da lei n.º 11.355/06 (parcelas a partir de janeiro/2001).
Na sequência, constato que admitiu a parte autora haver sido agraciada nos meses de dezembro/2006, agosto/2007 e agosto/2008 com o pagamento das diferenças decorrentes da progressão funcional, que repercutiu financeiramente em seu favor nos meses de janeiro/2001 a julho/2006.
Suscita, contudo, que as parcelas não sofreram correção monetária.
E sobre tal assertiva, a União Federal argumenta que não se cogitaria, no caso, de aplicação de correção monetária sobre os valores percebidos.
Neste particular, contudo, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a dívida, desde que não paga na época oportuna, deve sofrer o reajuste decorrente da desvalorização monetária.
Assim, parcela paga administrativamente com atraso deve sofrer a devida correção, sob pena de locupletamento da Administração (Súmulas n.º 192 do TRF 1ª Região, n.º 093 do TRF 4ª Região e n.º 054 do TRF 5ª Região).
Dito isto, merece acolhida o pleito quanto ao pagamento de diferenças incidentes sobre os valores pagos.
No entanto, melhor sorte não assiste ao pedido de pagamento de diferenças decorrentes da progressão de padrão de vencimento a contar de setembro/1993 até dezembro/2000, nos moldes propostos pela autora.
Interpreto que o reposicionamento assegurado aos servidores a contar de 1º de setembro de 1992, ou da data de admissão, se posterior, retroagiria apenas para se apurar a progressão ao longo dos anos, com vistas a permitir identificar em qual classe estariam os servidores a partir de janeiro/2001 em diante e lhes assegurar o pagamento de diferenças a contar daquele marco (janeiro/2001).
Tanto esta foi a intenção do legislador que no art. 111, §2º, assegurava-se expressamente a manutenção do posicionamento do servidor se da aplicação do disposto no caput daquele artigo - posicionamento inferior àquele em que o servidor se encontrasse. (...) A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque): "PROMOÇÃO.
MILITAR.
LEI 11.355/2006.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS A CONTAR DE 1º-09-1992. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente das disposições do Código Civil para as ações em geral, em razão de sua especialidade. 2.
Iniciada a contagem do prazo prescricional em 19-10-2006, data da entrada em vigor da Lei 11.355, que assegurou o direito ao enquadramento que gerou as diferenças pleiteadas, e tendo a ação sido ajuizada em 24-06-2011, tem-se que não ocorreu a prescrição alegada pela União. 3. É assente na jurisprudência o entendimento de que o pagamento administrativo em atraso deve ser corrigido monetariamente, já que se trata de recomposição da moeda, não representando qualquer acréscimo patrimonial, nos termos da Súmula n. 19 deste Tribunal. 4.
A Lei n. 11.355/06 concedeu aos Militares integrantes dos Batalhões de Engenharia e Construção o direito ao enquadramento nos cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70 a contar de 1º-09-1992 ou da data de sua admissão.
Já o pagamento das parcelas vencidas resultantes do enquadramento, a própria Lei definiu que seriam pagas somente as diferenças dos 60 meses (cinco anos) anteriores a Janeiro de 2006.
Ou seja, tacitamente levou-se em consideração o prazo quinquenal e, ao contrário do que alega a parte autora, não houve renúncia à prescrição.
Precedente desta Turma. 5.
Sentença mantida.
Apelação e remessa obrigatória desprovidas. (AC 0002748-85.2011.4.01.3902, Relator Juiz Federal César Augusto Bearsi, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/06/2018)." No mesmo sentido: AC 0002739-26.2011.4.01.3902, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 02/07/2024.
O juízo sentenciante, de forma acertada, rejeitou a preliminar de prescrição, considerando que o caso não envolve verba alimentar propriamente dita, para a qual se aplicaria o prazo bienal.
No ponto, esta Corte Regional tem decidido que “Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público” (AC 0011472-16.2012.4.01.3200, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 03/09/2015, pag. 428).
A Lei n.º 11.355/2006, que entrou em vigor em 20/10/2006, reconheceu expressamente o direito às parcelas em discussão, determinando que o prazo prescricional quinquenal para sua integral recuperação começa a contar a partir de sua entrada em vigor.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas, uma vez que a ação foi proposta antes de 19/10/2011 (em 01/07/2011 – ID 75515020 - Pág. 2).
Dessa forma, em relação à demanda de retroatividade das diferenças funcionais de setembro de 1993 a dezembro de 2000, conforme consignado pelo juízo de origem, a Lei 11.355/2006 expressamente dispôs em seu art. 120, que as diferenças oriundas do enquadramento do servidor retroagiriam até 60 meses anteriores a janeiro de 2006, ou seja, a partir de janeiro de 2001, de modo que diferenças anteriores a essa data não seriam passíveis de pagamento, nos termos jurisprudência consolidada do TRF1.
Quanto à correção monetária a jurisprudência consolidada, inclusive súmulas dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 4ª e 5ª Regiões, determinam a incidência de correção monetária sobre parcelas pagas com atraso pela Administração, sob o risco de enriquecimento ilícito do ente público.
Portanto, a autora tem direito à atualização monetária dos valores pagos em atraso nas datas de novembro de 2006, agosto de 2007 e agosto de 2008.
A regra geral é que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, conforme disposto no art. 20, § 3º, CPC/1973.
A norma do art. 20, § 4º, do CPC/73 autoriza o magistrado, mediante apreciação equitativa, fixar os honorários sem vinculação a percentuais preestabelecidos.
Nesse caso, o arbitramento deve levar em conta a complexidade do trabalho realizado e observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade.
Na análise do caso concreto, o magistrado não se vincula aos limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo-lhe possível utilizar como parâmetro o valor da causa ou um montante específico, especialmente quando a aplicação da regra geral acarretar valores desproporcionais.
Contudo, tal situação não se verifica nos presentes autos.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se adequados aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não comportando redução.
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, e mantenho a sentença recorrida.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto das referidas questões.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002746-18.2011.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002746-18.2011.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: MARIA IVONE OLIVEIRA CORREA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MILITAR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 11.355/06.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
INOCORRÊNCIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS COM ATRASO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/1973, sujeita à remessa necessária. 2.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte União em face da sentença que assim deliberou sobre os pedidos: “(...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a promover o pagamento de correção monetária sobre os valores indevidamente adimplidos sem a sua incidência em esfera administrativa nas datas de dezembro/2006, agosto/2007 e agosto/2008; valores aqueles decorrentes da progressão funcional, promovida com arrimo na lei n.°11.355/06 (período de 01/2001 a 07/2006), consoante fundamentação." 3. “Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público” (AC 0011472-16.2012.4.01.3200, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 03/09/2015, pag. 428). 4.
Inexiste prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos iniciou-se com a entrada em vigor da Lei n.º 11.355/06, que estabeleceu o enquadramento do servidor e conferiu o direito às parcelas em discussão. 5.
A Lei nº 11.355/2006 (art. 120) limita o pagamento de diferenças remuneratórias aos 60 meses anteriores a janeiro de 2006, razão pela qual diferenças anteriores a essa data não são devidas.
Precedentes: AC 0002739-26.2011.4.01.3902, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 02/07/2024; AC 0002748-85.2011.4.01.3902, Relator Juiz Federal César Augusto Bearsi, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 27/06/2018). 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que parcelas pagas com atraso pela Administração devem sofrer correção monetária, de modo a evitar enriquecimento ilícito do ente público, conforme previsto em súmulas dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 4ª e 5ª Regiões. 7.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se adequados aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não comportando redução. 8.
A sentença recorrida encontra-se formal e materialmente correta, tendo observado o devido processo legal e aplicado adequadamente a legislação vigente. 9.
Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal.
Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator. 10.
Remessa necessária e apelação não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002746-18.2011.4.01.3902 Processo de origem: 0002746-18.2011.4.01.3902 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: MARIA IVONE OLIVEIRA CORREA Advogado(s) do reclamado: LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO MELEGARI O processo nº 0002746-18.2011.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/05/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 19:35
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
24/04/2019 14:20
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/10/2012 11:08
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
29/10/2012 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
29/10/2012 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
26/10/2012 18:15
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005950-07.2025.4.01.3500
Fernando Antonio Dutra Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 10:05
Processo nº 1000040-75.2025.4.01.3507
Kenia Gouveia Franco Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Paula Martins Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 15:36
Processo nº 1000040-75.2025.4.01.3507
Kenia Gouveia Franco Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keysilene Kassia de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 16:08
Processo nº 1008457-51.2024.4.01.3701
Katia Silene Lima Tavares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 20:20
Processo nº 0002746-18.2011.4.01.3902
Maria Ivone Oliveira Correa
Uniao Federal
Advogado: Lilian do Socorro de Sena Monteiro Meleg...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2011 18:11