TRF1 - 1000192-26.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CELINA MARTINS DE FREITAS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CELINA MARTINS DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CELINA MARTINS DE FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000192-26.2025.4.01.3507 AUTOR: CELINA MARTINS DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada (ID 2169623476) para emendar a inicial e trazer aos autos termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, documento indispensável para a propositura da ação, não juntou o documento no prazo estipulado, alegando a não obrigatoriedade de apresentação do mesmo (ID 2171848883). 2.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Intimem-se. 4.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/02/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:42
Juntada de outras peças
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07/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000192-26.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELINA MARTINS DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ARIANE CARVALHO DE FARIA - SP337526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/02/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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01/02/2025 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/01/2025 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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