TRF1 - 1000175-87.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000175-87.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO PERES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA PONTES - GO49558 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por Valdivino Peres dos Santos em face da União Federal, na qual busca a declaração de prescrição de crédito rural inscrito em dívida ativa e, consequentemente, a extinção da obrigação, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de manutenção indevida de registro de débito prescrito. 2.
A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, sustentando que a demanda visa, em verdade, à anulação de ato administrativo federal, o que atrairia a regra do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, vedando sua apreciação pelo JEF.
No mérito, alegou a não ocorrência da prescrição, invocando sucessivas normas legais suspensivas do prazo prescricional aplicáveis ao crédito rural, bem como a inexistência de ato ilícito apto a gerar indenização. 3.
A parte autora apresentou impugnação, sustentando que não busca anular ato administrativo, mas apenas obter declaração de prescrição e consequente extinção da obrigação, mantendo a competência deste Juizado. 4. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA 5.
A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal não merece acolhimento. 6.
Nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas que visem à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, exceto quando se tratar de ato de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. 7.
No entanto, a presente demanda não possui como objeto anular ou cancelar ato administrativo, mas sim a declaração de prescrição de crédito inscrito em dívida ativa. 8.
A declaração de prescrição constitui pronunciamento de extinção do direito material de crédito, sem que haja necessária desconstituição do ato administrativo que formalizou a inscrição.
Portanto, trata-se de mera declaração judicial de inexigibilidade do crédito, que não se confunde com a ação anulatória de ato administrativo, não se subsumindo à vedação legal. 9.
Assim, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente ação.
DO MÉRITO 10.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição do crédito inscrito em dívida ativa, bem como à existência de dano moral decorrente da manutenção do referido registro. 11.
De início, cumpre observar que, tratando-se de crédito rural não tributário, a prescrição reguladora do direito da União à execução obedece ao prazo quinquenal, conforme analogia ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 174 do CTN, aplicados de forma subsidiária. 12.
No caso concreto, a dívida foi inscrita em 15/04/2011 (Id 2168947477, fl. 6), sem que tenha havido comprovação de ajuizamento de execução fiscal ou de ato inequívoco de constituição em mora no curso do quinquênio subsequente. 13.
Embora a União alegue a aplicação de normas suspensivas do prazo prescricional incidentes sobre créditos rurais, não demonstrou, nos autos, a efetiva adesão do autor a qualquer programa de renegociação (como os instituídos pelas Leis nº 11.775/2008, nº 13.340/2016, entre outras), tampouco que tais suspensões se aplicassem automaticamente ao caso concreto. 14.
Não comprovada a causa suspensiva ou interruptiva, resta evidente que o crédito, inscrito em 15/04/2011, prescreveu em 15/04/2016, não mais podendo ser exigido judicialmente.
Logo, é cabível a declaração de prescrição e a consequente extinção da obrigação. 15.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste à parte autora.
Embora a manutenção de registro de crédito prescrito possa, em tese, configurar ato ilícito, no caso concreto não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer efetivo abalo moral, como, por exemplo, negativa de crédito, inscrição em cadastros restritivos ou restrição de direitos. 16.
O mero desconforto decorrente da permanência de registro de dívida prescrita, por si só, não configura violação a direito da personalidade, tampouco autoriza a reparação por dano moral, ausente prova do nexo causal e do prejuízo concreto. 17.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito, mas a improcedência do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: a) Declarar a prescrição do crédito rural inscrito em dívida ativa, extinguindo a obrigação correlata; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 19.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte autora a dar início ao cumprimento de sentença. d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados a Turma Recursal. 22.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000175-87.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000175-87.2025.4.01.3507 AUTOR: VALDIVINO PERES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000175-87.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO PERES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA PONTES - GO49558 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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