TRF1 - 0032067-81.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032067-81.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032067-81.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032067-81.2013.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE e da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos Servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE, em paridade com os servidores da ativa.
Alega que a mera regulamentação dos critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade não põe fim à obrigação de estender o pagamento das gratificações nos mesmos valores aos aposentados e pensionistas.
Afirma que, no julgamento do RE n. 662406, o Supremo Tribunal Federal definiu o marco temporal para o fim do pagamento da gratificação de desempenho GDATFA, que em nada difere das discutidas nos autos, até a data da homologação do resultado das avaliações de desempenho dos servidores ativos.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032067-81.2013.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida sob a égide do CPC/1973, de modo que não se aplicam as regras do código atual quanto aos honorários advocatícios.
A GDIBGE, criada pela Medida Provisória n. 301/2006, convertida na Lei n. 11.355/2006 sendo destinada aos servidores públicos federais ocupantes dos cargos efetivos das carreiras regulamentadas dos quadros de pessoal do IBGE, em sua redação original, determinava que o benefício deveria ser pago em razão do efetivo exercício das atribuições do respectivo cargo, e que teria caráter variável com o objetivo de estimular a eficiência no serviço.
Confira-se: Art. 80.
Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: I - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência do alcance das metas institucionais. § 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do IBGE. § 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do IBGE no alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 81.
Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 80 desta Lei, e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput do art. 80 desta Lei terá como base a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção de gratificação de desempenho. § 1º Os ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de que trata o art. 71 desta Lei somente farão jus à GDIBGE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE.
Os referidos dispositivos foram alterados pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009: Art. 80.
Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. § 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. § 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE. § 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente. § 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE. § 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução. § 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
Art. 81.
Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A desta Lei, conforme disposto no art. 81-B desta Lei. § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (...) Art. 81-A.
A GDIBGE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 81-B.
Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Verifica-se, assim, que a GDIBGE seria calculada de acordo com a pontuação obtida pelos servidores nas avaliações de desempenho institucional e individual, ostentando, portanto, inegável a natureza pro labore faciendo, sendo uma parcela remuneratória variável e temporária, a depender do efetivo exercício do cargo para que seu pagamento seja justificado ao longo do tempo.
No caso dos servidores que já se encontravam aposentados, em virtude da impossibilidade de sua submissão a avaliação de desempenho, o art. 149 da norma em referência determinou que a gratificação de desempenho deveria ser paga no percentual fixo de 50% do valor máximo do nível, classe e padrão ocupado pelo servidor.
Confira-se: Art. 149.
Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; (Vide ADIN 4463) b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na L ei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Também seus incisos sofreram alterações pela Medida Provisória n. 341/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.490/07, estando vigente com a seguinte redação: Art. 149.
Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na L ei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
O pagamento da GDIBGE veio a ser regulamentado pelo Decreto n 6.312/2007, que instituiu metas e critérios de avaliação de desempenho institucional e individual, reforçando que a referida gratificação está vinculada "ao desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do IBGE" (art. 4°).
Frise-se que antes mesmo da implementação das novas regras relativas à avaliação de desempenho dos servidores do IBGE, introduzida pelo Decreto n. 6.312/2007, a GDIBGE jamais deixou de ostentar natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, porquanto o art. 81 da Lei n. 11.355/06 determinou que, até o advento da nova regulamentação, o cálculo da GDIBGE seria atrelado à pontuação obtida pelo servidor na última avaliação de desempenho realizada antes do advento da referida lei.
Dessa forma, inegável que a gratificação sob análise já nasceu com seus valores determinados em conformidade com efetivas avaliações de desempenho.
A questão relativa à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos recebeu tratamento constitucional desde a inauguração do novo sistema jurídico constitucional em outubro de 1988, onde se garantiu a equiparação de vencimentos, benefícios e quaisquer vantagens entre servidores públicos ativos e inativos nos seguintes termos: Art. 40.
O servidor será aposentado: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a Emenda Constitucional n. 20/98, a redação do citado dispositivo foi materialmente alterada, passando a disciplina nele contida a ser tratada na forma do § 8º do mesmo artigo.
Veja-se: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A regra paritária entre servidores ativos e inativos permaneceu alçada à condição de garantia constitucional até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, a partir de quando deixou de receber assento na Constituição Federal.
Todavia, foi estabelecido um mecanismo de transição, a fim de salvaguardar o direito isonômico aos servidores já aposentados, conforme seu art. 7º, verbis: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Da mesma forma, a posterior EC n. 47/2005, ampliou o alcance da regra contida no art. 7° da EC n. 41/2003, estendendo o direito à paridade aos servidores que se aposentarem cumprindo todos os requisitos do seu art. 3º.
Confira-se: Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1°, inciso III, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Entretanto, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência, o direito à paridade remuneratória previsto na redação originária da Constituição Federal e nas ECs n. 41/2003 (art. 7º) e n. 47/2005 (art. 3º) somente se estende às gratificações concedidas em caráter genérico, o que não é o caso da GDIBGE, que teve os seus valores efetivamente atrelados aos resultados de avalições de desempenho, ostentando caráter pessoal e específico.
Com isso, diante da impossibilidade de avaliação dos aposentados e da natureza pro labore faciendo da GDIBGE, é admissível o seu pagamento em percentuais diferenciados aos servidores em atividade e aos servidores inativos, não havendo que se falar em direito à extensão da vantagem aos inativos nos mesmos valores em que paga aos ativos com fundamento no princípio da isonomia.
De fato, considerando que o princípio da isonomia implica tratamento desigual aos desiguais na medida que se desigualam, a diferenciação no cálculo do pagamento da GDIBGE entre servidores ativos e inativos encontra-se em consonância com tal princípio, vez que, à toda evidência, os referidos não se encontram na mesma situação.
Em consonância com o entendimento ora adotado é a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido de que, se a vantagem não foi concedida em razão do cargo, não tendo, por isso, caráter genérico, a sua não-extensão aos servidores aposentados não ofende o art. 40, § 8° da Constituição Federal.
Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR.
CPC, art. 557, CAPUT, E § 1°-A.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO A DOCÊNCIA.
LEI 9.678/98.
EXTENSÃO AOS INATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.
I.
Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este (RI/STF, art. 21, § 1°; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput, e § 1°-A) desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
Precedentes do STF.
II. - Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e Impessoalidade, é que se estendem aos inativos. - Precedentes do STF: ADI 778/DF; RE 223.881, 217.110/ SP, 219.329/ SP, 289.680/SP, 265.949/ SP e 224.279; e AI 324.773/SP ("D.J." de 19.12.94, 13.8.99, 02.02.2001, 03.02.98, 11.10.2001, 05.8.2002, 09.10.2003, 24.10.2001, respectivamente).
IV. - Agravo não provido'. (STF, RE-AgR 404278 / RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, in DJ de 08/04/2005, p. 35) Na esteira do mesmo entendimento, confira-se o que já decidido neste Tribunal, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS GDIBGE.
LEI 11.355/06.
EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. 2.
A controvérsia debatida nos autos cinge-se acerca do direito da parte autora, pensionista do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade da autarquia, em razão do princípio da isonomia e da regra de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. 3.
A GDIBGE foi instituída pela Lei 11.355/06 como gratificação de desempenho determinada em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo efetivo, com o objetivo de estimular a eficiência no serviço público, a ser paga em valores variáveis de acordo com resultados de avaliações de desempenho institucional e individual, com critérios próprios.
Aos servidores inativos, a lei de regência determinou que a gratificação de desempenho deveria ser paga no percentual fixo de 50% do valor máximo do nível, classe e padrão ocupado pelo servidor. 4.
O pagamento da GDIBGE foi regulamentado pelo Decreto nº 6.312/2007, que instituiu metas e critérios de avaliação de desempenho institucional e individual, reforçando a natureza pro labore faciendo da verba.
Ademais, antes mesmo da implementação do novo regramento da avaliação de desempenho, a GDIBGE jamais deixou de ostentar natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, porquanto o art. 81 da Lei 11.355/06 determinou que, até o advento da nova regulamentação, o cálculo da GDIBGE seria atrelado à pontuação obtida pelo servidor na última avaliação de desempenho realizada antes do advento da referida lei. 5.
O direito à paridade remuneratória previsto na redação originária da CRFB 88 e nas ECs nº 41/2003 (art. 7º) e nº 47/2005 (art. 3º) somente se estende às gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal, o que não é o caso da GDIBGE, que desde o seu nascedouro teve os seus valores efetivamente atrelados aos resultados de avaliações de desempenho, ostentando caráter pessoal e específico.
Precedentes. 6.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0034876-87.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS GDIBGE.
LEI 11.355/06.
EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. 2.
A controvérsia debatida nos autos cinge-se acerca do direito da parte autora, pensionista do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade da autarquia, em razão do princípio da isonomia e da regra de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. 3.
A GDIBGE foi instituída pela Lei 11.355/06 como gratificação de desempenho determinada em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo efetivo, com o objetivo de estimular a eficiência no serviço público, a ser paga em valores variáveis de acordo com resultados de avaliações de desempenho institucional e individual, com critérios próprios.
Aos servidores inativos, a lei de regência determinou que a gratificação de desempenho deveria ser paga no percentual fixo de 50% do valor máximo do nível, classe e padrão ocupado pelo servidor. 4.
O pagamento da GDIBGE foi regulamentado pelo Decreto nº 6.312/2007, que instituiu metas e critérios de avaliação de desempenho institucional e individual, reforçando a natureza pro labore faciendo da verba.
Ademais, antes mesmo da implementação do novo regramento da avaliação de desempenho, a GDIBGE jamais deixou de ostentar natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, porquanto o art. 81 da Lei 11.355/06 determinou que, até o advento da nova regulamentação, o cálculo da GDIBGE seria atrelado à pontuação obtida pelo servidor na última avaliação de desempenho realizada antes do advento da referida lei. 5.
O direito à paridade remuneratória previsto na redação originária da CRFB 88 e nas ECs nº 41/2003 (art. 7º) e nº 47/2005 (art. 3º) somente se estende às gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal, o que não é o caso da GDIBGE, que desde o seu nascedouro teve os seus valores efetivamente atrelados aos resultados de avaliações de desempenho, ostentando caráter pessoal e específico.
Precedentes. 6.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0052002-44.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.) No que tange à Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos Servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — GDM-IBGE, outro não é o entendimento, pois que a Medida Provisória n. 568/2012, convertida na Lei n 12.702/2012, alterou a Lei n. 11.355/2006, e instituiu essa gratificação, também conferindo natureza pro labore faciendo, que não se incorporam à remuneração do servidor público, salvo previsão legal, eis que depende de avaliações de desempenho individual e institucional, nos seguintes termos: Art. 39.
Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo: (...) XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE, de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006: (...) § 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 4ª A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. § 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação. (...) § 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho. (...) § 15.
A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. § 16.
As gratificações de desempenho de que trata o caput não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 17.
As gratificações de desempenho de que trata o caput não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Desse modo, como bem consignado na sentença ora recorrida, não há previsão legal para pagamento genérico da GDIBGE e GDM-IBGE aos servidores públicos inativos, além do que houve regulamentação da avaliação de desempenho para ensejar o pagamento dessas gratificações, não sendo possível a extensão de pagamento das gratificações nos mesmos moldes que foram pagas aos servidores públicos ativos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na hipótese em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032067-81.2013.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS – GDIBGE E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DO PLANO DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - GDM-IBGE.
LEI N. 11.355/06.
EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE e da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos Servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE, em paridade com os servidores da ativa. 2.
Consoante o entendimento deste Tribunal, “a GDIBGE foi instituída pela Lei 11.355/06 como gratificação de desempenho determinada em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo efetivo, com o objetivo de estimular a eficiência no serviço público, a ser paga em valores variáveis de acordo com resultados de avaliações de desempenho institucional e individual, com critérios próprios.
Aos servidores inativos, a lei de regência determinou que a gratificação de desempenho deveria ser paga no percentual fixo de 50% do valor máximo do nível, classe e padrão ocupado pelo servidor. (...) O pagamento da GDIBGE foi regulamentado pelo Decreto nº 6.312/2007, que instituiu metas e critérios de avaliação de desempenho institucional e individual, reforçando a natureza pro labore faciendo da verba.
Ademais, antes mesmo da implementação do novo regramento da avaliação de desempenho, a GDIBGE jamais deixou de ostentar natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, porquanto o art. 81 da Lei 11.355/06 determinou que, até o advento da nova regulamentação, o cálculo da GDIBGE seria atrelado à pontuação obtida pelo servidor na última avaliação de desempenho realizada antes do advento da referida lei. (...) O direito à paridade remuneratória previsto na redação originária da CRFB 88 e nas ECs nº 41/2003 (art. 7º) e nº 47/2005 (art. 3º) somente se estende às gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal, o que não é o caso da GDIBGE, que desde o seu nascedouro teve os seus valores efetivamente atrelados aos resultados de avaliações de desempenho, ostentando caráter pessoal e específico.
Precedentes: (AC 0034876-87.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.; AC 0052002-44.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.). 3.
No que tange à Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos Servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — GDM-IBGE, outro não é o entendimento, pois que a Medida Provisória n. 568/2012, convertida na Lei n 12.702/2012, alterou a Lei n. 11.355/2006, e instituiu essa gratificação, também conferindo natureza pro labore faciendo, que não se incorporam à remuneração do servidor público, salvo previsão legal, eis que depende de avaliações de desempenho individual e institucional, nos termos do art. 39, inciso XV, §§ 3º/6º, 9º e 15/17. 4.
Como bem consignado na sentença ora recorrida, não há previsão legal para pagamento genérico da GDIBGE e GDM-IBGE aos servidores públicos inativos, além do que, houve regulamentação da avaliação de desempenho para ensejar o pagamento dessas gratificações, não sendo possível a extensão de pagamento das gratificações nos mesmos moldes que foram pagas aos servidores públicos ativos. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032067-81.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0032067-81.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE O processo nº 0032067-81.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12.03.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
12/05/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 25/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 18:51
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:43
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 10:43
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 13:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/08/2016 12:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/08/2016 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/08/2016 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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