TRF1 - 1078288-90.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:05
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:31
Juntada de documentos diversos
-
26/05/2025 17:29
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/05/2025 17:28
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/05/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
17/05/2025 12:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
17/05/2025 11:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
15/05/2025 19:08
Juntada de comprovante (outros)
-
13/05/2025 08:36
Juntada de inss - demanda concluída
-
08/05/2025 00:12
Juntada de comprovante (outros)
-
06/05/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
17/04/2025 14:52
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:48
Juntada de comprovante (outros)
-
20/03/2025 17:47
Juntada de inss - demanda concluída
-
20/02/2025 12:51
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2025
-
14/02/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1078288-90.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS - DF58628 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDNALDO PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42), com o reconhecimento do período de serviço militar como tempo de contribuição e a consequente implantação do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17/11/2022.
Alega o autor que preencheu os requisitos da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, pois possuía mais de 33 anos de contribuição até a data da reforma previdenciária.
Sustenta que o INSS indeferiu o pedido ao desconsiderar o período de serviço militar (04/02/1985 a 13/12/1985), mesmo com a apresentação da Certidão de Tempo de Serviço Militar, emitida pelo 32º Grupo de Artilharia de Campanha do Ministério da Defesa.
Acrescenta que o INSS considerou todo o tempo de contribuição inserido no CNIS, porém, não considerou o tempo de contribuição relativo ao Serviço Militar prestado pela parte autora.
O INSS, em contestação, defende que o tempo de serviço militar não pode ser computado para fins de carência, sob o argumento de que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias no período.
Sustenta, ainda, que tempo de contribuição e carência são conceitos distintos, sendo a carência um requisito essencial para a concessão do benefício.
Houve réplica, na qual o autor reafirmou seu direito ao reconhecimento do período militar e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO I - Preliminares Não há questões preliminares a serem apreciadas.
II - Do Mérito A controvérsia central reside em definir se o período de serviço militar prestado pelo autor pode ser computado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição da EC 103/2019. 1.
Do Tempo de Serviço Militar como Tempo de Contribuição O artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/91, prevê expressamente que o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, será computado para fins de aposentadoria, desde que não tenha sido utilizado para inatividade remunerada em outro regime previdenciário.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; A certidão emitida pelo 32º Grupo de Artilharia de Campanha do Ministério da Defesa confirma que o autor prestou serviço militar entre 04/02/1985 e 13/12/1985, período este que deve ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício.
A alegação do INSS de que o tempo militar não pode ser considerado para carência não se sustenta no presente caso, pois a aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos: tempo de contribuição e carência, sendo a carência já cumprida com os períodos registrados no CNIS.
O tempo militar é relevante apenas para o cômputo do tempo total de contribuição, e não para a carência.
Nesse sentido, já decidiu a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
APROVEITAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COM BASE NA CONTAGEM RECÍPROCA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COMO REGRA GERAL.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU AMPARADO NAS PECULIARIDADES DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para fins de fixação de tese: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019 , é exigido tão-somente a "certidão de tempo de serviço militar"; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019 , é exigida a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003256-16.2021.4.04.7101, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/12/2023.) 2.
Da Aplicação da Regra de Transição da EC 103/2019 Nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, o segurado que, na data da entrada em vigor da reforma previdenciária (13/11/2019), possuísse mais de 33 anos de contribuição, teria direito à aposentadoria quando completasse 35 anos de contribuição, acrescido de um período adicional de 50% do tempo faltante, in verbis: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Trata-se de regra especial para aqueles que estavam próximo de alcançar o tempo de contribuição na data da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 13/11/2019 como ensina Daniel Machado da Rocha (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Eitora Alteridade, 20º Edição, 2022, pág. 384). “Diferentemente das anteriores, há requisito de elegibilidade específico exigido na data da promulgação da EC nº 103/19.
A regra confere um tratamento particularizado para aqueles segurados que estavam muito próximos da jubilação.
Por isso, permite o acesso ao benefício sem o implemento de um limite mínimo de idade.
Ela favorece apenas os segurados que já tiverem cumprido, até a data da promulgação da EC nº 103/19, 28 anos de contribuição, se mulher; e 33 anos, se homem.
Essa aposentadoria por tempo de contribuição requer: a) 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem; b) um período adicional de 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da Emenda para atingir o tempo de contribuição No caso concreto, o autor possuía 33 anos e 11 meses e 6 dias de contribuição até 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional 103/19, conforme o CNIS, atraindo a regra do art. 17 da referida Emenda.
Com a inclusão do tempo militar (10 meses e 10 dias), totalizou até a data do requerimento administrativo 17/11/2022 o tempo total de 35 anos, 7 meses e 23 dias.
Cumpriu assim o pedágio de 50% do período que faltava para completar 35 anos de contribuição, pois precisava de apenas 6 meses e 12 dias, tendo trabalhado 7 meses e 23 dias para além dos 35 anos de contribuição.
Em resumo, cumpriu o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a saber: a) tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos); b) tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II e; c) o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 12 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para Reconhecer e computar o tempo de serviço militar (04/02/1985 a 13/12/1985) como tempo de contribuição previdenciária e condenar o INSS a averbar o referido período no CNIS e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (integral) com DIB em 17/11/2022 (data da DER) , por ter alcançado a autora o tempo total de 35 anos, 07 meses e 23 dias.
Fixo a DIP na data da prolação desta sentença (13.02.2025) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, entre a DIB e DIP.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
As parcelas atrasadas deverão corrigidas unicamente pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021 e demais disposições do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Comunique-se imediatamente, à Ceab/INSS, via PREVJUD, para implantação do benefício no prazo supramencionado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a justiça gratuita.
Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
13/02/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 22:08
Juntada de réplica
-
13/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:04
Juntada de contestação
-
16/06/2023 19:02
Juntada de contestação
-
25/04/2023 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:02
Juntada de outras peças
-
08/12/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*01-34 (AUTOR)
-
08/12/2022 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
29/11/2022 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/11/2022 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000058-96.2025.4.01.3507
Neuracy de Santana Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ydiara Goncalves das Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 11:20
Processo nº 1007638-23.2024.4.01.3311
Rita Pereira Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Neves Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 15:49
Processo nº 0005251-93.2017.4.01.3700
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Zilmar Melo Araujo
Advogado: Paulo Humberto Freire Castelo Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2017 17:16
Processo nº 1000021-69.2025.4.01.3507
Almeriz Martins de Medeiros Vilas Boas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Henrique de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 16:57
Processo nº 1001038-49.2025.4.01.3311
Humberto Nascimento de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2025 15:07