TRF1 - 1000879-28.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000879-28.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO CASEMIRO FERREIRA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO - RS80375 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EDVALDO CASEMIRO FERREIRA PINHEIRO, por intermédio de advogado, propôs, em 21/08/2023, ação em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando a anulação do lançamento fiscal 2020/360814955865754 com base em documentação que juntou (IDs 1769019076 a 1769051050).
Declinada a competência em favor deste JEF (ID 1783000049) e ordenada posteriormente a complementação documental (IDs 1837847184, 1928033187 e 2057599180), sobreveio notícia nos autos (ID 2126548257) de que o autor faleceu em 04/03/2023, ocasião em que se juntou certidão de óbito (ID 2126632073) e outros documentos.
Em que pese não se ter notado inicialmente que o feito fora proposto quando já era o autor falecido há 5 (cinco) meses e ter sido dada oportunidade para a sucessão processual (IDs 2149275239 e seguintes), o feito reclama seu pronto chamamento à ordem.
Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença dos elementos formais e dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Da análise prefacial das condições da ação e dos pressupostos processuais de validade do processo, verificou-se, de pronto, que o ajuizamento da ação se deu quando o autor já era falecido há mais de 5 (cinco) meses, conforme acima mencionado.
Quanto a isso, oportuno destacar que a capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que, nos termos dos arts. 2º e 6º do Código Civil/2002, começa com o nascimento e se extingue com a morte.
Extinta a capacidade civil do indivíduo, perde este a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
No caso, o feito nem mesmo deveria ter sido proposto, porquanto a personalidade do autor se extinguiu com a morte ainda em 04/03/2023 e, com isso, obviamente, sua capacidade de ser parte.
Não há de se falar, deste modo, em sucessão processual ou regularização do polo ativo (somente cabível em caso de morte superveniente de uma das partes), porquanto sequer formada a relação processual primeva entre autor e réu no processo em curso.
Ainda mais: dispõe o Código Civil, em seu art. 682, inciso II, que “cessa o mandato: (II) pela morte ou interdição de uma das partes.” Assim, sequer subsistiam os poderes outorgados aos signatários da inicial, porquanto extinto o contrato de mandato em 04/03/2023, verificando-se a ineficácia do ato para todos os efeitos (art. 104, §2°, do CPC) e revelando-se insanáveis os graves vícios que estão a impedir o regular processamento do feito.
Quanto a isso, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1.
A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3.
In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda.
Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4.
Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1689797/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).
Também no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a exemplo do aresto abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
CONSTATAÇÃO DE QUE O PRETENSO AUTOR HAVIA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros e extinguiu a execução do julgado, em razão da constatação do falecimento do autor antes da propositura da ação.
Alegam os herdeiros, preliminarmente, que fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, afirmam que não há prescrição da habilitação, e que a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/2015.
Preliminarmente, os recorrentes fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita, já que declararam validade hipossuficiência econômica.
No mérito, nenhuma razão assiste aos recorrentes.
De fato, a morte da parte autora antes da propositura da ação torna inviável a constituição válida e regular do processo, além de tornar sem valor o mandato advocatício, o que acarreta a inexistência dos atos processuais praticados, bem como a impossibilidade de execução do título executivo invalidamente formado.
Por tais motivos, a habilitação de herdeiros em tais casos é inviável, já que não há sucessão processual válida a não ser quando a parte falece no curso da ação. [...].
Recurso da parte autora desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas.
Os recorrentes pagarão honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. (AGREXT 0015739-81.2010.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 04/03/2024.) Assim sendo, inexiste a possibilidade de se aperfeiçoar a relação processual, o que configura vício de natureza insanável, uma vez que o processo nem mesmo pode chegar a existir no mundo jurídico, o que impõe a sua finalização.
Nesse sentido, já se posicionou o TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, segurado especial, intentada originariamente por João Cândido de Queiroz, com substituição processual por seus herdeiros, habilitados em Primeiro Grau de jurisdição.
Ocorre, todavia, que observa-se que consta colacionada aos autos cópia da certidão de óbito do autor na qual informa como data do falecimento 11/02/2011, de forma que, embora o mandato advocatício tenha sido outorgado pelo autor ao seu causídico em 03/02/2011, quando do efetivo ajuizamento da presente ação, em 17/02/2011, o autor já havia vindo a óbito há seis dias. 2.
O óbito do autor antes da propositura da demanda extingue a sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciando vício insanável de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo desde os seus primórdios. 3.
Consoante expressamente previsto no art. 682, II, do Código Civil, a morte é uma das causas de extinção do mandato outorgado ao causídico para a finalidade de representação da parte em juízo, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois trata-se de lide proposta em nome do falecido, posteriormente à data do seu óbito, acarretando na inexistência jurídica de todos os atos até então praticados.
Precedentes do STJ. 4.
Desse modo, considerando a ocorrência do óbito do autor antes da propositura da demanda, diante da extinção de sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciado está vício insanável, razão pela qual se revela impossível a habilitação de herdeiros nos autos, eis o óbito não se deu de forma superveniente ao ajuizamento da ação. 5.
Apelação a que se julga prejudicada. (AC 1027811-25.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Conquanto inexista respaldo legal para se extinguir, de ofício, execução fiscal para cobrança de importâncias devidas ao FGTS, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por se considerar irrisório o crédito exeqüendo, a sentença extintiva deve ser mantida, mas por outro fundamento. 2. É impossível o ajuizamento de ação em desfavor de pessoa falecida - por faltar um dos pressupostos processuais, qual seja a legitimatio ad processum -, revelando-se inviável a substituição processual, a qual depende da existência de um processo válido, vale dizer, da existência de parte, para que seja possível a substituição.
Precedentes. 3.
De fato, o artigo 43 do CPC preconiza a substituição processual, no caso de morte das "partes", expressão esta que se refere, em termos processuais, a autor, réu e demais pessoas da relação jurídica (litisconsortes, opoentes, assistentes, etc.). 4.
Assim, tendo o falecimento da parte demandada ocorrido antes da propositura da ação, a técnica processual exige que seja ela proposta em face do espólio, e não do de cujus, sendo insanável tal vício, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 5.
Extinção do processo, sem resolução do mérito. 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) prejudicada. (TRF1 - AC nº 136920320104019199, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, e-DJF1 de 26/8/2011, p. 163) (grifos nossos).
Tratando-se de feito proposto quando já extinta a personalidade jurídica do autor e sua capacidade para ser parte, bem como a extinto o mandato, não se verifica viável a substituição pretendida dada a invalidade de todos os atos praticados.
Assim, diante da carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o presente feito ser extinto sem resolução de seu mérito, dados os óbices intransponíveis verificados.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nas regras do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Deixo de condenar a parte autora, por fim, nas penas da litigância de má-fé por não ter verificado, nesta oportunidade, de modo induvidoso, o caráter malicioso de seu intento.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000879-28.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO CASEMIRO FERREIRA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO - RS80375 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Antes de decidir quanto ao pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, intimem-se os sucessores, por seu advogado, a juntarem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do documento de identificação pessoal do menor, bem como cópia do instrumento de poderes para sua representação nesta via processual, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, voltem os autos em conclusão para apreciação do pedido de habilitação, bem como análise do atendimento dos requisitos da petição inicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
21/08/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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