TRF1 - 1003509-69.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:32
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 22:57
Juntada de recurso inominado
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19/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GERALDO DE JESUS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003509-69.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKELLINE CORREIA ROUXINOL - MT27317/O e DAYANE DIAS DA SILVA - MT27588/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo (ID 2151774173), cuja perícia foi realizada em 26/09/2024, atestou que a parte autora, 55 anos de idade, ensino médio incompleto, trabalhou como motorista, apresenta radiculopatia lombar, condição que ocorre quando as raízes nervosas na coluna lombar ficam comprimidas ou irritadas, podendo levar à dor, formigamento e fraqueza nas pernas.
A perita atestou que o autor apresenta incapacidade total e temporária ao trabalho habitual, desde 10/06/2020, observando que o caso sugere cirurgia.
Incabível, assim, a concessão da pretendida aposentadoria por incapacidade permanente, pois, conforme conclusão pericial, não está configurada.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer documento contundente a modificar a conclusão pericial.
A título de observação, constata-se que a autora está recebendo regularmente benefício por incapacidade, sem indicação de data de cessação.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa permanente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/01/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:59
Juntada de impugnação
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22/10/2024 12:22
Juntada de contestação
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14/10/2024 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:10
Juntada de laudo pericial complementar
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28/08/2024 14:50
Juntada de resposta
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28/08/2024 14:49
Juntada de manifestação
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27/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:20
Perícia agendada
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20/08/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO DE JESUS - CPF: *69.***.*90-00 (AUTOR)
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20/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/08/2024 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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