TRF1 - 1000156-39.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª VARA CÍVEL VILHENA
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:41
Juntada de outras peças
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06/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:00
Decorrido prazo de CRUZ LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:13
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO DA CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:36
Juntada de contestação
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09/02/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 13:55
Juntada de procuração/habilitação
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30/01/2025 14:18
Juntada de procuração
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30/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000156-39.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA MARTINEZ DA SILVA PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DA SILVA THOMAZ - RO11936 POLO PASSIVO:JOAO LEANDRO DA CRUZ e outros DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário proposta por Patricia Martinez Da Silva Pimenta em face do Banco do Brasil, João Leandro Da Cruz, Drive Assessoria De Negócios e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual busca, o reconhecimento da nulidade das transações financeiras fraudulentas e a condenação dos requeridos em danos materiais e morais.
Verifica-se da petição inicial que a discussão que abrange o presente caso consiste no reconhecimento da nulidade de transações financeira que resultaram no superendividamento da parte autora.
Na própria inicial, a parte autora sustenta que o requerido João Leandro Da Cruz não cumpriu suas promessas, deixando-a lesada e superendividada.
O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme explicam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: “O superendividamento contém traços de uma morte civil social.
O indivíduo com o “nome sujo” e sem margem de crédito tende ao ostracismo.
Não consegue montar novos negócios.
Enfrenta estigmas ao buscar emprego.
Sujeita-se a viver “de favor”.
Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar’.
O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de.
Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável.
Uma primeira análise.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675.
Acesso em: 2 jul. 2021).
O art. 109, I, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar as causas em que houver interesse de órgão ou entidade federal.
Ocorre que esse mesmo dispositivo prevê que, se a causa em questão for uma falência, a competência será da Justiça Estadual, mesmo envolvendo ente federal.
Confira: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) A insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor civil (não empresário) será liquidado para satisfação de suas obrigações. É como se fosse uma “falência”, com a diferença que se trata de devedor civil (e a falência atinge devedor empresário).
O STF, interpretando essa norma, concluiu que o termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal compreende a insolvência civil.
Por essa razão, compete à Justiça comum estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal: Vejamos: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
STF.
Plenário.
RE 678162/AL, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859)”.
Desse modo, apesar de o inciso I do art. 109 falar apenas em “falência”, deve-se interpretar essa expressão de forma genérica de modo que abrange também os processos de “recuperação judicial” e de “insolvência civil”.
Previsão expressa nesse sentido veio no art. 45, I, do CPC/2015: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; (...) O raciocínio exposto acima vale para o presente caso que deverá ser julgado pela Justiça Estadual, uma vez que a parte autora encontra-se em insolvência civil por superendividamento.
Ressalto que a autora possui dívidas com o BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL e resultaram em despesas mensais de R$ 14.965,25, configurando o superendividamento.
Nesse sentido, o recente julgado de 22/03/2023 do Superior Tribunal de Justiça em que restou definida a tese de que cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal.
Isso porque a interpretação do art. 109, I, da CF/88, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
STJ. 2ª Seção.
CC 193066-DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023” Desse modo, é incompetente este Juízo Federal para o julgamento da causa.
Além disso, convém ressaltar que, o interesse de pessoa jurídica de direito público federal somente pode ser aferido pela Justiça Federal.
Identificado o potencial interesse pelo juízo a quo, somente a Justiça Federal poderá ou não o confirmar, nos termos do enunciado da Súmula nº 150 do STJ: "Compete a justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." No presente caso, analisando os autos, não vislumbro nenhum interesse da União e/ou das suas entidades no feito, a atrair a competência deste Juízo Federal, na forma do art. 109, I, da CRFB.
No caso em comento, verifico que a controvérsia cinge-se no direito da parte autora em ver reconhecido que as transações realizadas entre ela e os requeridos João Leandro Da Cruz, Drive Assessoria De Negócios são nulos em razão de suposta fraude.
O mérito diz respeito a questões privadas concernentes aos contratos de empréstimo de dinheiro e de confissão de dívida com data para pagamento realizado entre a parte autora, João Leandro Da Cruz e Drive Assessoria De Negócios, de modo a evidenciar a competência da Justiça Estadual.
Por fim, narra a parte autora que foi vítima do esquema fraudulento que envolveu a conivência de agente do Banco do Brasil e de João Leandro Da Cruz, que agiram em conluio para enganá-la, levando-a a realizar empréstimos e financiamentos com a promessa de investimento altamente rentável.
O requerido João Leandro incentivava a autora a realizar empréstimo no Banco do Brasil para utilizar esse dinheiro obtendo rendimentos em outra transação financeira realizada junto com a requerida Drive Assessoria De Negócios.
Alega que o empréstimo foi realizada no Banco do Brasil, mas a Caixa Econômica Federal adquiriu a operação, quitando a dívida do Banco do Brasil por meio de portabilidade.
Com efeito, o simples fato de a CEF eventualmente ter adquirido a operação decorrente de suposta fraude junto ao Banco do Brasil não transfere por si só a competência a este juízo federal.
Portanto, é incompetente este Juízo Federal para o julgamento da causa.
Proceda-se à devolução, com as providências de praxe e com as devidas baixas na distribuição.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
28/01/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:40
Declarada incompetência
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24/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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24/01/2025 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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