TRF1 - 1006510-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MILTON ROCHA UCHOA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MILTON ROCHA UCHOA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo C em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO A RESIDENCIA MEDICA DE MINAS GERAIS- AREMG em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:33
Juntada de Ofício enviando informações
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11/02/2025 16:26
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:48
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006510-55.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILTON ROCHA UCHOA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE APOIO A RESIDENCIA MEDICA DE MINAS GERAIS- AREMG, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE APOIO À RESIDÊNCIA MÉDICA DE MINAS GERAIS VALOR DA CAUSA: $1,000.00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, suspendendo as disposições das Resoluções CNRM n° 2/2015, 03/2018 e 17/2022.
Informa a impetrante que é médica atuante do Programa “Médicos pelo Brasil” (PMPB), sucessor do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesta análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado.
Isto porque, em que pese a impetrante ter demonstrado vínculo com o Programa, o dispositivo legal por ela invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB, nos termos dos artigos 1º e 22 da Lei 12.871/2013.
Confira-se: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
Por sua vez, o art. 5.º, caput, da Lei n.º 12.871/2013 dispõe que "os programas de Residência Médica de que trata a Lei n.º 6.932/1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior".
Complementando, o parágrafo único diz que essa regra é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018.
Assim, a bonificação prevista no art. 22, §§2.º e 4.º, da Lei n.º 12.871/2013 só era devida até 31.12.2018, prazo limite para atingimento da meta prevista no parágrafo único do art. 5.º do mesmo diploma legal.
Deste modo, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 1 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, e que a atividade tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço até 21/12/2018.
Logo, não há como este juízo assentir que a parte impetrante atua em região considerada prioritária para o SUS e que a atividade tenha sido executada até 31/12/2018.
Ao contrário, a declaração demonstra que o início da atividade ocorreu muito depois do lapso temporal descrito na lei.
Não por outra razão, o edital do processo seletivo de residência médica do qual participa a parte impetrante previu bonificação de 10% apenas para o candidato que constar na listagem de aptos a utilizarem a bonificação do Provab, programa esse que possui requisitos específicos, não havendo amparo legal para estender aos candidatos que tiverem participado do Mais Médicos a pontuação adicional prevista para aqueles candidatos aptos a utilizarem a bonificação do Provab e para aqueles que tiverem concluído o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), conforme previsão expressa do edital do certame, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao ponto, convém explicitar que em procedimentos seletivos de caráter público, a estrita observância das regras procedimentais previstas no edital de regência constitui medida necessária à garantia de lisura da seleção e, por consequência, do tratamento isonômico entre os certamistas.
Assim, tendo o art. 22, §2.º, da Lei n.º 12.871/2013 perdido a eficácia, e não havendo amparo legal para estender aos candidatos que participaram do Programa Mais Médicos a pontuação adicional de 10% prevista no edital do processo seletivo de residência médica, não restou verificada a probabilidade do direito alegado.
Sendo esse o cenário, entendo por não atendido, por ora, o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da liminar vindicada, mostrando-se desnecessário o exame do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Dessa forma, pela via reflexa, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação dos representantes judiciais das autoridades coatoras.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
29/01/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/01/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 09:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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29/01/2025 08:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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