TRF1 - 1003397-32.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de diretor INSS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003397-32.2021.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CICERA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NUBIA BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA - BA56717 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual requer a parte impetrante provimento jurisdicional para que seja determinada à autoridade impetrada a análise e julgamento de pedido administrativo.
Foi determinada a suspensão do curso do processo, em razão de determinação do Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1171152.
Julgado o Recurso extraordinário, foi levantada a suspensão.
O impetrante, intimado para requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento do feito, permaneceu silente.
Desse modo, diante ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não resta outro caminho senão extingui-lo sem resolver o mérito.
Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Havendo interposição de recurso de apelação pela parte interessada, cite-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição, independente de novo pronunciamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
29/01/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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29/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/08/2024 11:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1066
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26/04/2021 19:40
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:50
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
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26/03/2021 11:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/03/2021 21:46
Juntada de Certidão
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22/03/2021 21:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 21:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/03/2021 16:34
Conclusos para decisão
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18/03/2021 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/03/2021 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2021 19:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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