TRF1 - 1001353-14.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:51
Decorrido prazo de MARICLEIDE SANTOS MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001353-14.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARICLEIDE SANTOS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE BOMFIM SILVA E SILVA - BA72294 e CRISTIANO LIMA ARAUJO - BA21610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão na sentença de Id. 2150603294.
Alega a Embargante que a sentença merece reparos, eis que reconheceu a ausência de interesse de agir da autora no tocante ao pleito de retroação da DER para 25/07/2022, sem analisar que a autarquia ré não efetuou o pagamento das parcelas vencidas desde tal data.
Intimado, o Embargado deixou de se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a sentença vergastada foi clara quanto ao reconhecimento da perda do objeto da pretensão de retroação da DER, vez que houve revisão de ofício pelo INSS com fixação da DER em 25/07/2022, como pretendido pela Embargante.
Neste ponto, registro que as diferenças decorrentes da correção da DIB são pagas através de complemento positivo pelo INSS, em sede administrativa, conforme se vê das telas constantes dos embargos opostos pela autora, fl. 04.
Assim, tenho que a discordância quanto a tal entendimento não pode ser manifestada em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
12/02/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 05:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:58
Juntada de substabelecimento
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22/11/2024 23:46
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2024 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARICLEIDE SANTOS MIRANDA - CPF: *25.***.*54-98 (AUTOR)
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22/08/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 07:24
Juntada de parecer
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13/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARICLEIDE SANTOS MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:16
Juntada de réplica
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17/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:38
Juntada de contestação
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29/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:07
Juntada de laudo pericial
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23/05/2024 07:52
Juntada de manifestação
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21/04/2024 17:45
Juntada de manifestação
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19/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:14
Juntada de manifestação
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26/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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26/02/2024 07:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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