TRF1 - 1000918-06.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/04/2025 19:52
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 16:30
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a THELMA CORREA MIRANDA - CPF: *94.***.*32-34 (IMPETRANTE)
-
17/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 10:16
Juntada de pedido de desistência da ação
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000918-06.2025.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THELMA CORREA MIRANDA Advogado do(a) IMPETRANTE: COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA76391 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1-Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante. 2-Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial, indicando corretamente a suposta autoridade coatora, haja vista que deve figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade (cargo/função) capaz de cumprir ou determinar o cumprimento de eventual decisão judicial, bem como não se pode confundir pessoa jurídica com a autoridade administrativa que tenha ordenado ou omitido a prática do ato impugnado.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
10/02/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:22
Juntada de emenda à inicial
-
10/02/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a THELMA CORREA MIRANDA - CPF: *94.***.*32-34 (IMPETRANTE)
-
06/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
06/02/2025 07:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007007-19.2024.4.01.4301
Elenice Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 16:55
Processo nº 0000572-69.2006.4.01.3301
Jonas Alves de Santana Filho
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Thiago Santos Gois
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 15:16
Processo nº 1001780-05.2024.4.01.3507
David Carneiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Bittar Passos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 08:06
Processo nº 1011952-12.2024.4.01.3311
Anorina Paula de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 11:16
Processo nº 1007855-66.2024.4.01.3311
Avanilson Araujo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nevton Oliveira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 16:24