TRF1 - 1001780-05.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001780-05.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Cuida-se de ação proposta por DAVID CARNEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em 01/08/2014, com a conversão para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, em virtude da exposição ao agente nocivo ruído. 2.
A pretensão revisional baseia-se na juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e documentos correlatos, cuja emissão, conforme se depreende dos autos, deu-se em momento posterior à data de concessão do benefício, inclusive com retificações determinadas judicialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. 3.
Entretanto, da análise dos autos, não há prova de que tais documentos, produzidos após a concessão do benefício, tenham sido submetidos à apreciação da autarquia previdenciária.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 660) firmou o entendimento de que a concessão ou revisão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio, instruído com a documentação necessária à análise do pedido. 4.
A ausência de prévia submissão dos documentos novos à análise administrativa pode configurar ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a atuação do Poder Judiciário pressupõe a provocação da Administração e o indeferimento, tácito ou expresso, da pretensão do segurado. 5.
O anacronismo fático relatado me leva a crer que o INSS não teve a oportunidade de analisar os PPPs ora juntados para verificar a especialidade do período, culminando, assim, no já esperado indeferimento, uma vez que, sem a conversão do tempo especial, era manifesta a falta de tempo de contribuição necessário ao benefício pretendido, evidenciando, assim, o indeferimento forçado. 6.
Ante o exposto, vislumbrando a possível extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que o indeferimento forçado se equipara à falta de requerimento administrativo, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre o conteúdo desta decisão. 7.
Decorrido o prazo assinado e após a juntada do processo administrativo, venham os autos conclusos para deliberações. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se. 9.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001780-05.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando a juntada de novos documentos pelo autor no evento nº 2169787836, em obediência ao princípio do contraditório, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/07/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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