TRF1 - 1015720-83.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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06/03/2025 15:01
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 09:38
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SAMARA MORAIS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015720-83.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMARA MORAIS DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na presente relação processual, com as partes acima identificadas, o(a) impetrante desistiu da ação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A revogação da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:58
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:41
Juntada de manifestação
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07/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/12/2024 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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