TRF1 - 1010440-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1010440-81.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA DECISÃO Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (id 2171321020).
De saída, verifica-se que a parte impetrante almeja, por intermédio da presente demanda, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar os seus pleitos retificadores da DCTF, relativos ao valor devido a título de CSLL para o período de jun./2019.
Aduz a demandante, nesse sentido, que formulou o primeiro pedido de retificação em 30/04/2020, com vistas a incluir benefícios fiscais decorrentes de subvenções, daí resultando a restituição parcial do montante de CSLL anteriormente adimplido.
Afirma que, “[e]m 13/09/2023, [...] apresentou, indevidamente, um novo pedido de retificação perante a Receita Federal, reincorporando os mesmos débitos de CSLL informados na primeira DCTF, tratando-se, em verdade, de mero erro formal” (id 2171011421, fl. 7).
Esclarece que, “[a]pós identificar o erro, a empresa protocolou a quarta e quinta retificadoras, que, contudo, ficaram retidas em malha devido à fiscalização realizada nos anos de 2021 e 2022” (ibidem).
Isso porque, “entre 04 de maio de 2021 e 14 de abril de 2022, [...] foi submetida a procedimento de fiscalização por parte da Autoridade Coatora exclusivamente quanto ao tema da análise de PIS e da COFINS, com foco nos períodos de 2018 e 2019” (idem, fl. 5).
Alega a autora, assim, ser flagrantemente ilegal a retenção em malha dos seus requerimentos retificadores, com a subsequente inscrição em Dívida Ativa precisamente do débito cuja correção por meio deles postula, quanto mais porque motivada tal paralisação pela apuração de irregularidades quanto a exações diversas.
Esse o cenário, assinalo que o quadro exposto desborda da mera alegação de mora administrativa.
Com efeito, diante da sucessiva autuação de múltiplos expedientes fiscais, dos quais disponibilizadas cópias apenas parciais neste caderno processual, reputo imprescindível a formação de prévio contraditório.
De modo que, especialmente por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para o momento da prolação de sentença, após a manifestação da autoridade indicada como coatora, já em sede de cognição exauriente da controvérsia.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/02/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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