TRF1 - 1000846-51.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000846-51.2017.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA: DECISÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO.
PEDIDOS ACOLHIDOS.
Cumprimento de sentença com impugnação aos cálculos de liquidação.
Revisão técnica realizada pela Contadoria Judicial, com saneamento de incorreções e observância aos parâmetros oficiais de atualização monetária.
Cálculo final apurado com definição do valor atualizado da execução, discriminando principal e juros de mora.
Anuência das partes.
Pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais em percentual previamente pactuado.
Requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais fixados judicialmente.
Ausência de controvérsia remanescente e regularidade técnica dos cálculos justificam a homologação e a adoção das providências requisitórias solicitadas.
Cálculos da contadoria judicial homologados.
Tese de julgamento: “1.
A anuência expressa das partes aos cálculos revisados pela Contadoria Judicial autoriza sua homologação judicial. 2. É admissível o destacamento de honorários advocatícios contratuais diretamente à sociedade de advogados regularmente constituída nos autos. 3.
A existência de condenação em honorários sucumbenciais permite a expedição de RPV em favor do patrono da parte vencedora.” Legislação relevante citada: CPC, art. 513.
CPC, art. 534.
Lei nº 13.105/2015, art. 85, § 14.
Lei nº 10.259/2001, art. 17.
DECISÃO NELI ALVES COSTA MEDEIROS e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS formularam CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da UNIÃO, com o objetivo de executar os valores devidos a título de abono de permanência e honorários de sucumbência, conforme reconhecido por sentença judicial proferida no processo de conhecimento transitada em julgado.
A referida decisão determinou o pagamento dos valores retroativos a partir de 27 de setembro de 2013, data em que a parte autora teria preenchido os requisitos legais para percepção do benefício.
A União apresentou impugnação aos cumprimentos de sentença, alegando excesso de execução no montante de R$ 4.496,40, argumentando que o cálculo dos exequentes consideraram integralmente o mês de setembro de 2013, embora o direito só tivesse sido reconhecido a partir do dia 27 daquele mês.
Alegou, ainda, que não houve aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme exigido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Requereu a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil e a não fixação de honorários, por não haver resistência à execução.
Em resposta, os exequentes sustentaram que a divergência era mínima e requereram a expedição de requisição no valor incontroverso de R$ 251.079,62, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição técnica dos valores executados.
Por decisão ID 2171219466 foi deferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) para análise técnica, com postergação da apreciação dos honorários para momento posterior à apresentação do laudo pericial.
A Contadoria apresentou parecer técnico reconhecendo a procedência parcial da impugnação (ID 2174454275), destacando a contabilização indevida do mês integral de setembro de 2013 e a ausência de atualização monetária com base na SELIC após dezembro de 2021.
Com isso, foi elaborada nova planilha de cálculo (ID 2174454309), totalizando o valor atualizado de R$ 262.235,53, em conformidade com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimada, a parte exequente anuiu integralmente aos valores apurados pela Contadoria e reiterou o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 16,5% sobre o valor bruto da execução, requerendo a expedição da respectiva requisição em nome da sociedade Wagner Advogados Associados (ID 2175586491).
Apresentou, ainda, planilha de cálculo atualizada referente aos honorários sucumbenciais fixados em sentença e acórdão, no valor de R$ 28.845,91 (ID 2175586629).
A União, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 2180521557), juntando parecer técnico da AGU (ID 2180521559), que concluiu pela inexistência de excesso de execução e pela regularidade do valor de R$ 262.235,53. É o relatório.
Decido.
A impugnação apresentada pela União foi devidamente analisada e saneada pela Contadoria Judicial, que confirmou a existência de pequenas incorreções nos cálculos iniciais apresentados pelos exequentes, notadamente no tocante à contabilização do mês de setembro de 2013 e à ausência de atualização monetária adequada após dezembro de 2021.
O parecer técnico apresentado observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021 e da SELIC a partir de janeiro de 2022.
A planilha apresentada no ID 2174454309 fixou o valor atualizado da execução em R$ 262.235,53, dos quais R$ 185.505,22 correspondem ao principal e R$ 76.730,31 aos juros de mora.
Ambas as partes anuíram expressamente a esses cálculos.
A exequente reiterou o pedido de destacamento dos honorários contratuais no percentual de 16,5%, conforme pacto celebrado com a sociedade de advogados constituída, e solicitou a expedição de requisição para pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 28.845,91, conforme fixado em sentença e acórdão.
Constatada a inexistência de controvérsia remanescente, e verificada a regularidade técnica do cálculo apresentado, impõe-se a sua homologação, bem como o acolhimento dos pedidos relativos às requisições de pagamento, nos moldes requeridos pelas partes.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor total da condenação em R$ 262.235,53, sendo R$ 185.505,22 a título de principal e R$ 76.730,31 de juros de mora.
Em consequência: Determino a expedição de Precatório em favor da parte exequente, no valor acima indicado, com o destacamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 16,5%, os quais deverão ser pagos diretamente à sociedade Wagner Advogados Associados; Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da sociedade Wagner Advogados Associados, no valor de R$ 28.845,91, correspondente aos honorários de sucumbência fixados judicialmente; Após a expedição e migração das requisições para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determino a suspensão do feito até o efetivo depósito judicial dos valores requisitados.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000846-51.2017.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA: DECISÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
Impugnação ao cumprimento de sentença, questionando a exatidão dos cálculos apresentados pela exequente e apontando possível excesso de execução.
A exequente sustenta que a diferença é mínima.
Nos termos do art. 535, §3º, do CPC, a suspensão do cumprimento de sentença deve ser deferida quando a impugnação apresentar fundamentos relevantes e demonstrar risco de dano de difícil ou incerta reparação.
A necessidade de exame contábil justifica a medida.
Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para análise dos cálculos e esclarecimento dos valores efetivamente devidos.
Suspensa a expedição do precatório até a conclusão da perícia contábil.
A análise dos honorários advocatícios sucumbenciais será postergada para momento oportuno, após manifestação da contadoria judicial.
Tese de julgamento: “1.
A impugnação ao cumprimento de sentença justifica a suspensão da execução quando apresentar fundamentos relevantes e demonstrar risco de dano de difícil ou incerta reparação. 2.
A alegação de excesso de execução, se plausível, impõe a realização de exame contábil antes da expedição de precatório.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 535, §3º.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal em face de Neli Alves Costa Medeiros e outros, no âmbito de ação que reconheceu o direito da exequente ao abono de permanência, com a condenação da União ao pagamento dos valores retroativos desde 26/09/2013.
A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença, pleiteando o valor total de R$ 255.576,02, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais.
A União, por sua vez, impugna a execução, alegando excesso de execução no montante de R$ 4.496,40, referente à inclusão indevida do mês integral de setembro de 2013 e à ausência da taxa SELIC na atualização dos valores após dezembro/2021.
Além disso, a União requer efeito suspensivo à impugnação e exclusão ou redução dos honorários advocatícios, caso sua tese seja acolhida.
A exequente,
por outro lado, sustenta que a diferença é mínima e requer a expedição do precatório referente ao valor incontroverso de R$ 251.079,62, bem como o envio dos autos à contadoria judicial para análise dos cálculos. É o relatório.
Decido.
O artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil permite a suspensão do cumprimento de sentença quando a impugnação apresentar fundamentos relevantes e demonstrar risco de dano de difícil ou incerta reparação.
No caso concreto, a União questiona a exatidão dos cálculos apresentados pela exequente, apontando possível excesso de execução.
Embora a exequente sustente que a diferença é mínima, o exame contábil se mostra necessário, de modo que a remessa dos autos à contadoria é medida que se impõe.
Diante disso, a suspensão do cumprimento de sentença deve ser deferida até que se esclareçam os valores efetivamente devidos, a fim de possibilitar a expedição do correspondente precatório/RPV.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a controvérsia se relaciona diretamente com a definição do valor correto da execução.
Assim, a apreciação da questão será postergada para momento oportuno, após a manifestação da contadoria judicial.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e determino: A remessa dos autos à contadoria judicial para análise dos cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto à alegação de excesso de execução feita pela União.
A suspensão da expedição do precatório até a conclusão da análise contábil.
A postergação da análise dos honorários advocatícios para após o parecer técnico da contadoria.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, voltando os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
08/11/2018 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
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08/11/2018 13:06
Juntada de Certidão
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06/11/2018 18:49
Juntada de contrarrazões
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09/10/2018 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 10:57
Conclusos para despacho
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27/09/2018 19:10
Juntada de apelação
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07/08/2018 17:19
Juntada de manifestação
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25/07/2018 18:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/07/2018 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2018 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2018 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2018 18:19
Juntada de manifestação
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03/07/2018 18:14
Juntada de manifestação
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03/07/2018 16:12
Conclusos para decisão
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27/06/2018 14:04
Juntada de contrarrazões
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26/06/2018 19:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/06/2018 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 13:23
Conclusos para despacho
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18/04/2018 16:30
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2018 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2018 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2018 18:32
Julgado procedente o pedido
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16/02/2018 16:18
Conclusos para decisão
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15/02/2018 19:01
Juntada de contestação
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28/11/2017 18:32
Juntada de manifestação
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21/11/2017 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2017 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2017 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 14:51
Conclusos para decisão
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09/11/2017 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/11/2017 17:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/11/2017 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2017 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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