TRF1 - 1001345-75.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/05/2025 16:19
Juntada de Informação
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25/04/2025 15:21
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DE AGUIAR em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:01
Juntada de apelação
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12/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1001345-75.2022.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RICARDO VIANA DE AGUIAR CPF: *39.***.*56-53 DECISÃO I-Relatório.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Resecom Construtora Ltda. nos autos da Ação de Cobrança, movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).
A embargante alega a existência de contradição e omissão na sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
A Embargante argumenta que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer o atraso de pagamento das medições 12 e 13 por parte da CEF, mas, ao mesmo tempo, atribuir a culpa pela rescisão contratual exclusivamente à construtora.
Afirma que, conforme contrato, a rescisão seria justificada diante de inadimplemento superior a 90 dias, o que ocorreu no caso concreto.
Ademais, alega omissão quanto à fundamentação da sentença, pois o magistrado utilizou as teses da exceção do contrato não cumprido e da nulidade de algibeira sem que a CEF as houvesse arguido em contestação.
A embargante sustenta, ainda, que houve decisão extra petita, pois a sentença teria inovado ao adotar fundamentos não suscitados pelas partes, contrariando os artigos 141 e 492 do CPC.
Em contrarrazões (id.2128345444), a CEF sustenta a inexistência de omissão ou contradição, argumentando que a embargante apenas reitera os pontos já levantados na contestação e busca modificar a decisão.
Defende que os fundamentos adotados na sentença decorreram da análise do conjunto probatório, não configurando julgamento extra petita.
Alega, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC.
Decido.
II-Fundamentação.
Os embargos de declaração possuem cabimento nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admitidos quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No presente caso, os embargos foram tempestivamente opostos e devem ser analisados quanto à presença desses vícios.
No contexto, a sentença embargada julgou procedente a ação de cobrança da CEF, condenando a Resecom ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor do contrato.
O juízo reconheceu o inadimplemento da CEF no pagamento das medições 12 e 13, mas entendeu que isso não afastava a responsabilidade da Resecom pela rescisão.
Fundamentou sua decisão na tese de que a empresa deveria ter buscado a via judicial para solucionar o impasse, não podendo rescindir unilateralmente, além de considerar que a demora da Resecom em tomar essa decisão caracterizaria nulidade de algibeira.
Nessa linha, conclui-se que os embargos de declaração opostos pela Resecom Construtora Ltda, devem ser rejeitados, uma vez que não restou demonstrada a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
A decisão embargada fundamentou-se em provas constantes nos autos e adotou interpretação jurídica baseada na jurisprudência e na legislação aplicável.
O fato de a sentença ter considerado a exceção do contrato não cumprido e a nulidade de algibeira como razões para afastar a tese da embargante não configura julgamento extra petita, pois se trata de argumentos extraídos da lógica do próprio contrato e do comportamento das partes ao longo da execução contratual.
Ademais, os embargos não têm a finalidade de revisar o mérito da decisão, mas sim de sanar eventuais falhas de fundamentação.
No presente caso, o que a embargante busca é a reanálise da matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.
Por fim, a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso.
Neste sentido: Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).
III-Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
Mantém-se, assim, todos os termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
10/02/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:57
Juntada de contrarrazões
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03/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:57
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 09:16
Juntada de impugnação
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27/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:52
Juntada de réplica
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17/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:42
Juntada de contestação
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08/04/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2023 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2023 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 15:06
Juntada de manifestação
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13/10/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 08:07
Juntada de diligência
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03/08/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 08:04
Juntada de diligência
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28/06/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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11/05/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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