TRF1 - 1003715-86.2024.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003715-86.2024.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO AUGUSTO ASSUNCAO IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimação das partes acerca da Sentença proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
06/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO 1003715-86.2024.4.01.3505 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO AUGUSTO ASSUNCAO IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO AUGUSTO ASSUNÇÃO contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em que o impetrante busca a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que a parte impetrada realize a alocação da parte impetrante em vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sejam remanescentes ou ociosas conforme previsão do Edital SAPS/MS nº 04/2024 (38º ciclo), Edital SAPS/MS nº 05/2024 (39º ciclo) e Portaria nº 86, de 6 de setembro de 2024 e determinar que possa participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação, que ocorrerá durante o período de 27/01/2025 a 22/02/2025.
Em sua petição inicial, o impetrante sustenta o seguinte: 1) Na busca em inserir profissionais nas equipes de atenção primária, nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica, nos termos da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), em conformidade com a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Lei nº 14.621 de 14 de julho de 2023 e com observância à Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023; 2) Assim, foi publicado o edital nº 4, de 1º de julho de 2024 (38º ciclo), com o objetivo de chamamento de profissionais para ocupação das vagas destinadas às Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Consultório na Rua (ECR) e Equipe de Atenção Primária Prisional (EAPP) e o edital nº 5, de 12 de julho de 2024 foi publicado com o objetivo de chamamento de profissionais para ocupação das vagas estabelecidas em Distritos Sanitários Especiais de Saúde Indígena (DSEI) (39º ciclo), ambos no contexto do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, para provimento de profissionais pelo período de 4 (quatro) anos; 3) Nos referidos editais há previsão dos profissionais que podem participar do chamamento público promovido, observada na seleção a ordem de prioridade prevista no art.13, §1º, da Lei n. 12.871/2013, sendo eles: i) perfil 1: médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no país, com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), ii) perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior e iii) perfil 3: médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior; 4) Além disso, os editais possuem cronogramas específicos sobre as datas, etapas e descrições das etapas; 5) Dentre os cronogramas existentes, faz-se necessário destacar o cronograma relativo à terceira chamada de ambos os ciclos, que possui data de encerramento em 28 de fevereiro de 2025, em razão da existência de vagas remanescentes vinculadas aos editais 4, de 1º de julho de 2024 (38º ciclo) e nº 5, de 12 de julho de 2024 (39º ciclo) e vagas ociosas vinculadas à Portaria nº 86, de 6 de setembro de 2024; 6) A existência das vagas mencionadas é corroborada com a disponibilização de um novo cronograma para chamamento de profissionais no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, uma vez que ambos editais já se encontram em fase de um terceiro chamamento, o que valida a existência das vagas; a parte impetrante cumpre todos os requisitos necessários para trabalhar no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme exigências dos editais n. 04/2024 e 05/2024 (38º e 39º ciclos), possuindo a integralidade da documentação exigida, encontrando-se apta a trabalhar no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atendendo a todos os requisitos e exigências previstas nos editais em vigência.
Foi proferida decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. É o relatório.
Decido.
Analisando o processo, observa-se que não assiste razão ao impetrante quanto ao pleito de concessão de tutela de urgência.
O edital de chamamento público nº 4/2024 que trata da adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde para equipes de saúde da família - ESF, equipes de consultório na rua - ECR e de equipes de atenção primária prisional - EAPP - Projeto Mais Médicos para o Brasil estabelece o seguinte em seus itens 1.1 e 1.2: 1.1 Este Edital tem por objeto realizar chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras para os perfis definidos nos termos do art. 13, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 12.871, de 2013, para adesão ao Projeto, conforme critérios estabelecidos no presente Edital, com a finalidade de aperfeiçoar médicos para atuação na atenção primária à saúde, considerando as regiões prioritárias para o SUS e a ocupação das vagas estabelecidas conforme quadro de vagas, a ser publicado no endereço eletrônico https://maismedicos.gov.br no prazo previsto no cronograma deste Edital, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, que integra os programas de formação, provimento e educação pelo trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no contexto de educação permanente, com a oferta de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituição pública de educação superior, além de atividades de ensino, pesquisa e extensão, com componente assistencial mediante integração ensino-serviço. 1.2 O presente chamamento público não se trata de edital de concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro da Administração Pública Federal, não sendo assim aplicadas as normas atinentes a esse tipo de seleção e contratação, haja vista que os médicos selecionados por meio desse chamamento desempenharão, em locais do território brasileiro, atividades de ensino, pesquisa e extensão, com componente assistencial, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com o recebimento de bolsa- formação, sem vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 12.871, de 2013.
Da análise de tais itens, observa-se que o referido certame, apesar de se submeter ao princípio da legalidade, pilar da Administração Pública, não se trata de um concurso público, de modo que se deve analisar o presente caso com base nesta premissa.
Deste modo, há que se ressaltar que neste tipo de chamamento público deve-se privilegiar o poder discricionário da administração, que promoverá a contratação dos profissionais para suprir as necessidade públicas mediante um juízo de conveniência e oportunidade de exclusividade do administrador.
No caso em epígrafe, observa-se que foram expedidos os cronogramas do chamamento público com as devidas datas de realização do módulo de acolhimento e avaliação, o que demonstra que houve o chamamento de interessados nas vagas ofertadas pelo referido programa.
Assim, havendo a necessidade do chamamento de mais profissionais, tal fato deve ser decidido pela administração pública mediante o exercício do seu poder discricionário, não cabendo ao poder judiciário compelir o administrador a adoção de uma providência, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Diante do exposto, indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência requerido na petição inicial.
Determino a intimação do Ministério Público Federal para que apresente manifestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o processo concluso para sentença.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 04 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
19/11/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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