TRF1 - 1006501-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006501-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PEIXOTO GONDIM DE OLIVEIRA - CE45878 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Na decisão de Id 2168846574, este juízo deferiu o pedido liminar para “determinar que as autoridades coatoras avaliem os documentos referentes às alíneas 1, 2 e 5, da Tabela I do item 13.10 do Edital, juntado pela parte impetrante no sistema do ENARE e nestes autos, atribuindo à pontuação respectiva, e/ou apresentar justificativa adequada para a ausência de pontuação, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame.” In casu, para fins de comprovação do cumprimento da liminar deferida, a impetrada apresentou o documento de Id 2170172309, onde consta que “Referente a alínea 1, verificou-se que não atendeu as exigências editalícias para a alínea 1 – Histórico escolar da graduação em medicina; Foi enviado histórico escolar em Medicina, porém não apresenta o coeficiente de rendimento do aluno, não sendo possível identificar qual a nota do examinando.” Todavia, tal justificativa foi genérica, sobretudo porque o histórico apresentado pela impetrante é do curso de Fisioterapia, o que põe em dúvida se a análise realmente foi realizada tal como determinada.
De todo modo, não obstante tenha sido devidamente intimada, para comprovação do cumprimento da medida, a autoridade coatora tem, reiteradamente, ignorado a ordem para comprovação do devido cumprimento das decisões proferidas.
A recusa injustificada em cumprir ordem judicial configura afronta à autoridade do Poder Judiciário e à efetividade da prestação jurisdicional, sujeitando o agente público responsável às penalidades cabíveis, inclusive responsabilidade pessoal nos termos do artigo 77, IV, e artigo 139, IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como artigo 26 da Lei nº 12.016/2009 e o Código Penal Brasileiro.
Diante do exposto, intime-se o Ministério Público Federal para oferta de parecer, assim como para conhecimento e adoção das providências cabíveis quanto à apuração de eventual responsabilidade dos envolvidos no tocante ao descumprimento reiterado à ordem judicial exarada nos autos.
Acostado o parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se eletronicamente com urgência.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006501-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PEIXOTO GONDIM DE OLIVEIRA - CE45878 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Na decisão de Id 2168846574, este juízo deferiu o pedido liminar para “determinar que as autoridades coatoras avaliem os documentos referentes às alíneas 1, 2 e 5, da Tabela I do item 13.10 do Edital, juntado pela parte impetrante no sistema do ENARE e nestes autos, atribuindo à pontuação respectiva, e/ou apresentar justificativa adequada para a ausência de pontuação, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame.” In casu, para fins de comprovação do cumprimento da liminar deferida, a impetrada apresentou o documento de Id 2170172309, onde consta que “Referente a alínea 1, verificou-se que não atendeu as exigências editalícias para a alínea 1 – Histórico escolar da graduação em medicina; Foi enviado histórico escolar em Medicina, porém não apresenta o coeficiente de rendimento do aluno, não sendo possível identificar qual a nota do examinando.” Todavia, tal justificativa foi genérica, sobretudo porque o histórico apresentado pela impetrante é do curso de Fisioterapia, o que põe em dúvida se a análise realmente foi realizada tal como determinada.
De todo modo, não obstante tenha sido devidamente intimada, para comprovação do cumprimento da medida, a autoridade coatora mantive-se inerte no prazo concedido.
Cumpre salientar que, embora a impetrante insista em requerer a fixação de multa diária, a experiência deste juízo demonstra que tal medida tem sido inócua, posto que de difícil cumprimento, bem como capaz de gerar, inclusive, demanda secundária com objeto estranho à causa (discussão sobre valor e forma de execução da multa) a alongar indevidamente a duração do processo.
Assim sendo, por ora, deixo de arbitrá-la.
Lado outro, intime-se a impetrada, por mandado, para que comprove, no prazo de 3 (três) dias, a reapreciação dos documentos apresentados pela impetrante no sistema correspondente, proferindo decisão fundamentada (seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento), com divulgação da sua nota final no ENARE, tendo em vista, ainda, o teor da decisão de Id 2169925550.
Acaso transcorrido in albis o referido prazo, intime-se o ilustre MPF para parecer, extração de cópias e providências que entender necessárias, em face do descumprimento de ordem judicial, a ensejar a instauração de processo contra o agente por improbidade administrativa e crime de desobediência.
Intime-se com urgência.
Após, retornem conclusos paera sentença.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006501-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PEIXOTO GONDIM DE OLIVEIRA - CE45878 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO O presente writ foi impetrado com o objetivo bem delimitado de garantir a concessão de pontuação devida à Impetrante no Exame Nacional de Residência Médica - ENARE (2024/2025) pela banca examinadora e pelo EBSERH.
Diante da petição de Id 2142425581, intime-se a requerida para que informe, no prazo máximo de 24 horas, sobre o integral cumprimento da medida liminar deferida nestes autos, indicando ainda o nome e a matrícula dos agentes públicos do seu quadro responsáveis pelo cumprimento da ordem.
Para tanto, intime-se por e-mail com urgência.
Saliento que a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, em princípio, caracteriza desobediência.
Nesse contexto, acaso não cumprida a determinação acima pela parte impetrada, oficie-se ao Ministério Público Federal para intervenção no feito (custus legis).
Noutro giro, da leitura das petições de Id 2170924139 e 2170935834, verifica-se que a impetrante busca alargar o rol de autoridades impetradas para incluir agente alheio ao objeto da inicial (COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL DO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA).
Todavia, tenho que tal agente é ilegítima para figurar neste feito, já que as autoridades coatoras do mandado de segurança se restringem àquelas que ostentam o poder de deliberar e determinar a prática de determinado ato, que no caso é a divulgação da nota final da impetrante, a qual deverá ser apresentada às instituições ofertantes de vagas de residência médica.
Isso posto, indefiro o pedido.
Cumpram-se as determinações com urgência.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1006501-93.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: BEATRIZ MARINHO QUEIROZ Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO PEIXOTO GONDIM DE OLIVEIRA - CE45878 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DEFIRO o pedido liminar para determinar que as autoridades coatoras avaliem os documentos referentes às alíneas 1, 2 e 5, da Tabela I do item 13.10 do Edital, juntado pela parte impetrante no sistema do ENARE e nestes autos, atribuindo à pontuação respectiva, e/ou apresentar justificativa adequada para a ausência de pontuação, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame.
Intimem-se, com urgência, por mandado.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial.
Ciência ao MPF. -
29/01/2025 03:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 03:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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