TRF1 - 1002483-33.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:49
Juntada de Ofício enviando informações
-
03/04/2025 13:33
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
07/03/2025 15:26
Juntada de comprovante (outros)
-
02/03/2025 02:30
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:03
Decorrido prazo de A apurar em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIANE FERREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de A apurar em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCIANE FERREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2025 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2025 01:04
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIANE FERREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002483-33.2024.4.01.3507 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) ACUSADO: EDILSON ALVES DA SILVA, MARCIANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: A APURAR IPL 1002485-03.2024.4.01.3507 (2024.0105661-DPF/JTI/GO) D E C I S Ã O Vieram-me os autos conclusos para análise do prazo estabelecido na decisão proferida no dia 28/01/2025 (id 2168467777), a qual prorrogou o prazo para conclusão das diligências e o prazo da prisão preventiva dos investigados por mais 10 (dez) dias.
EDILSON ALVES DA SILVA e MARCIANE FERREIRA DA SILVA, são investigados no bojo do IPL 1002485-03.2024.4.01.3507, pela participação em fraudes previdenciárias associadas a uma possível associação criminosa, envolvendo falsificação de documentos com intuito de obtenção indevida de benefícios do INSS.
Foram presos em 26/11/2024 (id 2160355087).
Decido.
Da análise do inquérito policial nº 1002485-03.2024.4.01.3507, verifico que a autoridade policial requereu nova prorrogação do prazo - 30 (trinta) dias - para a conclusão das investigações.
O MPF, na oportunidade, encampou o pedido da autoridade e se manifestou, ainda, pela manutenção da prisão preventiva (id 2168699175 dos autos do IP) Pois bem.
Os prazos para conclusão de inquérito policial ou instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim exigir.
Neste ponto, entendo que não há óbice para a prorrogação do inquérito, cujo pedido será analisado nos autos próprios.
Porém, no presente caso, a prisão preventiva dos investigados extrapolou o lapso razoável.
Isso porque não se justifica prorrogar indefinidamente a prisão preventiva no aguardo do desfecho do inquérito policial, principalmente se a autoridade policial não apresenta justificativa concreta para tal.
No caso, sabe-se que a conclusão das investigações depende da perícia nos aparelhos celulares, porém não se explicou a contento o porquê de tal atraso até a presente data, não sendo cabível a mera alegação genérica de excesso de trabalho.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória a EDILSON ALVES DA SILVA e MARCIANE FERREIRA DA SILVA, estabelecendo as seguintes condições: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (ii) apresentação de comprovante de endereço idôneo, número de telefone (fixo ou celular) para contato; iii) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e (iv) não se ausentar da comarca de residência por mais de oito (8) dias sem comunicação ao Juízo.
Expeça-se os alvarás para soltura imediata dos investigados, com a respectiva anotação no BNMP.
Deverão os investigados serem advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP).
Comunique-se à autoridade policial e ao MPF.
Intimem-se os réus pessoalmente e sua defesa constituída.
Por oportuno, oficie-se, com remessa de cópia da presente decisão, para fins de informações ao HC 1044022-24.2024.4.01.0000, sob relatoria do E.
Desembargador Marcus Vinícius Reis Bastos (GAB 29 – 10ª Turma – TRF1).
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do inquérito policial.
Cumpra-se.
Sem recurso ou novos pedidos de diligências, arquivem-se os autos.
Jataí-GO. (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Paulo Augusto Moreira Lima Juiz Federal, no exercício da função de Juiz das Garantias -
11/02/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 17:39
Concedida a Liberdade provisória de EDILSON ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*86-51 (ACUSADO) e MARCIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*55-84 (ACUSADO).
-
11/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIANE FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 15:35
Juntada de Ofício enviando informações
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30/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002483-33.2024.4.01.3507 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) ACUSADO: EDILSON ALVES DA SILVA, MARCIANE FERREIRA DA SILVA autos PJe n.º 1002483-33.2024.4.01.3507 IPL 1002485-03.2024.4.01.3507 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão de EDILSON ALVES DA SILVA e MARCIANE FERREIRA DA SILVA, investigados no bojo do IPL 1002485-03.2024.4.01.3507, pela participação em fraudes previdenciárias associadas a uma possível associação criminosa, envolvendo falsificação de documentos com intuito de obtenção indevida de benefícios do INSS. (id 2166121604) Decisão de id 2166552451 proferida no IPL acima referido, este Juízo deferiu a prorrogação do prazo para conclusão das investigações, requerida pela autoridade policial e pelo MPF, o acesso ao celular apreendido em posse do filho da ré e o compartilhamento dos elementos de informação e provas com o INSS, através do NÚCLEO REGIONAL DE INTELIGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA EM GOIÁS.
Intimado O MPF manifestou-se pela “manutenção da prisão preventiva dos investigados EDILSON ALVES DA SILVA e MARCIANE FERREIRA DA SILVA, tendo em vista a sua atuação central na empreitada criminosa, de modo que, caso sejam postos em liberdade neste momento, podem voltar a delinquir, coagir testemunhas e suprimir eventuais elementos de prova (art. 312, § 2º, do CPP)”. (id 2167708150) Decido.
Como já detalhado na Decisão de id 2166552451 proferida no IPL 1002485-03.2024.4.01.3507, no dia 15/01/2025, investigações revelaram a conexão de EDILSON ALVES DA SILVA e MARCIANE FERREIRA DA SILVA ao crime de estelionato (saques fraudulentos de benefícios previdenciários), além de “modus operandi” similar em outras fraudes, com indícios robustos da existência de uma organização criminosa estruturada.
Tais evidências culminaram no pedido de busca e apreensão e prisão preventiva nº 1002483-33.2024.4.01.3507.
O reconhecimento do excesso de prazo exige que a demora se revele injustificada, sendo imprescindível o emprego do critério de razoabilidade para avaliar eventual configuração de constrangimento ilegal.
Os prazos para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não possuem caráter absoluto ou rigor matemático, admitindo-se sua dilação desde que respeitados limites razoáveis.
No presente caso, permanecem presentes os pressupostos que legitimam a manutenção da prisão preventiva dos investigados, notadamente para a garantia da ordem pública.
Tratam-se de indivíduos com reiteração delitiva comprovada, evidenciando que fazem do crime seu meio habitual de subsistência, o que justifica de forma concreta a necessidade de sua segregação cautelar (periculum libertatis).
Ademais, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a investigação segue seu curso de maneira regular, encontrando-se atualmente na fase de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (18 aparelhos celulares apreendidos, relacionados no TERMO DE APREENSÃO Nº 4945648/2024), diligência que, pelo conhecido grau de complexidade, demanda tempo para realização.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)
Por outro lado, não se afigura correta a prorrogação das investigações de forma indefinida, ao aguardo da conclusão de diligências policiais.
Assim, se o DPF não tem condições de concluir a extração de dados em tempo razoável, deve informar imediatamente ao juízo, a fim de que a prorrogação da prisão na fase das investigações não ocorra sem clara previsão de término.
Ante o exposto, demonstrada a tendência delitiva, impõe-se a manutenção da prisão preventiva dos investigados como forma de assegurar a ordem pública, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por ora.
Concedo o prazo máximo de 10 dias para conclusão das diligências faltantes, sob pena de revogação da prisão preventiva.
Assim, findo o prazo sem conclusão das diligências faltantes, o inquérito policial deverá prosseguir, porém sem manutenção da prisão cautelar dos investigados.
Comunique-se à autoridade policial, ao MPF.
Intimem-se os investigados via defesa constituída conforme procuração juntada no id 2165150325.
Cumpra-se.
Jataí-GO. (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Paulo Augusto Moreira Lima Juiz Federal, no exercício da função de Juiz das Garantias -
28/01/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 17:14
Indeferido o pedido de EDILSON ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*86-51 (ACUSADO) e MARCIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*55-84 (ACUSADO)
-
27/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:48
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:58
Juntada de manifestação
-
27/12/2024 11:26
Juntada de procuração
-
18/12/2024 16:19
Juntada de procuração/habilitação
-
18/12/2024 16:16
Juntada de procuração/habilitação
-
17/12/2024 18:11
Juntada de substabelecimento
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:16
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:10, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
04/12/2024 16:15
Juntada de arquivo de vídeo
-
04/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:13
Juntada de Ata de audiência
-
27/11/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 16:02
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:10, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
27/11/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:51
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
27/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/11/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:18
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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23/10/2024 09:19
Juntada de outras peças
-
22/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:27
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
22/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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