TRF1 - 1101706-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de IRANILDES PEREIRA ALVES DE MOURA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ORIZOMAR FRANCISCO DE MOURA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Adjunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1101706-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANILDES PEREIRA ALVES DE MOURA, ORIZOMAR FRANCISCO DE MOURA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, as partes autoras não possuem domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência das partes demandantes, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que as partes autoras, IRANILDES PEREIRA ALVES DE MOURA e ORIZOMAR FRANCISCO DE MOURA, residem na Avenida João Pires Querido, 4, QD 06 , LT 16 Casa 4, Jardim Janaína (Taquaralto), PALMAS/TO - CEP: 77062-160, município abarcado pela Seção Judiciária de Tocantins (SJTO).
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita as partes autoras.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 28/01/2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/01/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a ORIZOMAR FRANCISCO DE MOURA - CPF: *08.***.*61-19 (AUTOR) e IRANILDES PEREIRA ALVES DE MOURA - CPF: *39.***.*08-78 (AUTOR)
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29/01/2025 16:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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07/01/2025 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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