TRF1 - 1070210-78.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 07:27
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
07/07/2022 14:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 14:15, Central de Conciliação da SJDF.
-
07/07/2022 14:39
Juntada de Ata de audiência
-
18/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 14:15, Central de Conciliação da SJDF.
-
09/03/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
-
14/12/2021 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 19:20
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
-
06/12/2021 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
06/12/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 03:01
Decorrido prazo de NOE CIPRIANO DE LIMA em 17/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/05/2021 01:24
Decorrido prazo de NOE CIPRIANO DE LIMA em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:21
Decorrido prazo de NOE CIPRIANO DE LIMA em 20/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 00:54
Decorrido prazo de NOE CIPRIANO DE LIMA em 30/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 15:38
Juntada de contestação
-
16/03/2021 01:19
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
16/03/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 14:26
Juntada de Informações prestadas
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1070210-78.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOE CIPRIANO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CAIADO SOBRAL - DF28847 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, existindo pedido de tutela de urgência.
Em sede administrativa o INSS ainda não efetuou perícia socioeconômica para aferir a situação de miserabilidade do núcleo familiar.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou, então, idade mínima de 65 anos (caput do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme nova redação da Lei 12.435/11).
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
Preliminarmente, entendo que estão comprovados os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
No tocante à renda familiar, destaco entendimento jurisprudencial do STF que faculta ao magistrado avaliar o real estado de miserabilidade familiar: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 2.
Art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). (...) (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Concluo, em primeira análise, que o requerimento em Cadastro Único já comprova, a priori a condição de miserabilidade.
Isso posto, defiro a antecipação da tutela pleiteada, para determinar ao INSS que implante na presente competência mensal (DIB e DIP 10/03/2021) o benefício de amparo assistencial ao idoso “LOAS” para a parte autora, assinando para cumprimento desse fim com prazo de 10 dias, sob pena da incidência de multa diária.
Com base no poder geral de cautela consigno que o prazo estimado de duração do benefício será, ao menos, até a eventual revogação judicial da tutela de urgência ou até o transito em julgado, não podendo o INSS enquanto perdurar a fase de conhecimento cessar o benefício.
Tampouco poderá o INSS convocar o beneficiário para avaliação das condições de concessão e/ou manutenção do benefício ante a questão ainda estar judicializada no sistema de unicidade de jurisdição que impõe a primazia da coisa julgada sobre o contencioso administrativo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, dada a natureza rebus sic stantibus da coisa julgada formada sobre relações jurídicas de trato sucessivo, poderá o INSS exercer normalmente seu poder de autotutela para verificar se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do inciso I do art. 505 do CPC.
Intime-se. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia socioeconômica. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários periciais, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 3º, §1º da Resolução/CJF 558/2007, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora da determinação de realização do exame pericial; 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização da perícia socioeconômica. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de hipossuficiência econômica, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS apresentará contestação e manifestação a respeito do laudo no respectivo termo de audiência; b) não havendo constatação de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, na hipótese prevista na alínea "a" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "b", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 10 de março de 2021. -
11/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2021 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 22:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
15/12/2020 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2020 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001922-79.2013.4.01.4002
Marcos Antonio Silva do Monte
Justica Publica
Advogado: Francisca Jane Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2018 11:13
Processo nº 0072139-15.2015.4.01.3700
Tainah de Jesus Reis Gualter
Fundacao Sousandrade de Apoio ao Desenvo...
Advogado: Paulo Henrique Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2015 00:00
Processo nº 0027179-73.2017.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Claudete de Sousa Soares
Advogado: Aarao Araujo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00
Processo nº 0002188-28.2019.4.01.3300
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Geovanni Nunes Gavazzi
Advogado: Claudia Machado de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2019 00:00
Processo nº 0003048-84.2015.4.01.4200
Maria Nazare Santos
Presidente da Ordem dos Advogados do Bra...
Advogado: Lucia Andrea Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2015 21:47