TRF1 - 0001922-79.2013.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 17:55
Juntada de arquivo de vídeo
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14/09/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 17:10
Conclusos para decisão
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19/08/2021 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS DE OLIVEIRA RAMOS em 12/07/2021 23:59.
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02/06/2021 18:35
Mandado devolvido cumprido
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02/06/2021 18:35
Juntada de diligência
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21/05/2021 21:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 00:02
Mandado devolvido não cumprido
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20/05/2021 00:02
Juntada de diligência
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19/05/2021 23:54
Mandado devolvido não cumprido
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19/05/2021 23:54
Juntada de diligência
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18/05/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 11:03
Juntada de manifestação
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14/04/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS DE OLIVEIRA RAMOS em 12/04/2021 23:59.
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22/03/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 15:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DO MONTE em 21/01/2021 23:59.
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12/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:22
Juntada de renúncia de mandato
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001922-79.2013.4.01.4002 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: MARCOS ANTONIO SILVA DO MONTE e outros Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640 APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DESPACHO A Lei n. 13.964, de 24/12/2019 introduziu no direito brasileiro o instituto do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, ao acrescentar ao art. 28 do Código de Processo Penal a seguinte disposição (art. 3º): Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Depreende-se pela leitura do dispositivo acima mencionado que a realização do referido acordo, entre o Ministério Público e o réu, depende da ocorrência dos pressupostos especificamente estabelecidos na lei, quais sejam: a) existência de procedimento investigativo (inquérito policial ou procedimento investigativo criminal, presidido pelo Ministério Público Federal); b) não ser o caso de arquivamento dos autos; c) o crime deve ter pena mínima cominada inferior a 04 (quatro) anos e não ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
Para a aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. d) o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente o cometimento do crime.
Por outro lado, o dispositivo legal também elenca os casos em que o Acordo de Não Persecução Penal não pode ser realizado, ainda que presentes os requisitos acima (art. 28-A, §2º, na nova redação do CPP): 1) aos casos que for cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM, ou seja, nos crimes em que a pena máxima cominada não ultrapasse os 02 (dois) anos; 2) quando o investigado é reincidente ou quando existir elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, costumeira, exceto se esses crimes forem insignificantes; 3) quando o agente foi beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos com o Acordo de Não Persecução Penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Esses dois últimos, vale dizer, também são benefícios provenientes da justiça consensual negociada. 4) por último, o Acordo de Não Persecução Penal-ANPP não é possível em casos que envolvam violência doméstica ou familiar ou crime praticados contra mulher, em razão do sexo feminino.
Visando dar efetividade ao art. 28-A do CPP, o Ministério Público Federal, por meio do Enunciado n. 98, orientou ser “Cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal”.
Pela leitura do dispositivo acima citado, tem-se que o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP é um modelo de justiça consensual negociada, com o objetivo de evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor potencial ofensivo, admite a conduta delitiva e pretende não mais delinquir.
Ou seja, o instituto refere-se a ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado, homologado judicialmente, no qual o investigado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir algumas condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Por fim, adimplido fielmente o acordo, será decretada a extinção da punibilidade do agente pelo juízo competente, o qual, in casu, será o Desembargador Federal relator do processo em segunda instância.
Diante do exposto, e considerando que o caso em apreço atende, em princípio, aos requisitos estabelecidos no art. 28-A, do Código de Processo Penal, determino a intimação da Defesa para que manifeste o interesse do (s) réu (s) sobre a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 20 (vinte) dias.
No caso de ausência de manifestação, determino a intimação pessoal dos apelantes para tomem ciência da inércia de sua representante, e, querendo, constituam novo causídico ou entrem em contato com a DPU, a fim de apresentarem resposta ao despacho de proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
A petição deverá conter os dados necessários para que seja realizado o contato pessoal do réu da forma mais rápida, tais como o seu endereço de email, número de telefone ou do aplicativo Whatsapp ou Telegram.
Deverá, ainda, ser firmada de próprio punho pelo réu, juntamente com seu advogado.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, para as demais providências.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 01/03/2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
09/03/2021 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
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29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS DE OLIVEIRA RAMOS em 28/01/2021 23:59.
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09/11/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 09:34
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 09:34
Juntada de Petição (outras)
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19/10/2020 20:07
Juntada de Petição (outras)
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19/10/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2020 13:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2019 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2019 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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08/05/2019 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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08/05/2019 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/05/2019 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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02/05/2019 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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02/05/2019 10:44
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
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04/02/2019 09:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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30/01/2019 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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30/01/2019 13:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4662080 PARECER (DO MPF)
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30/01/2019 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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05/12/2018 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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