TRF1 - 1003231-30.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/08/2021 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
-
02/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:42
Juntada de Informação
-
30/06/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2021 10:34
Juntada de Informação
-
07/05/2021 15:35
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2021 03:47
Decorrido prazo de BERGSON MATOS DE ARAUJO em 22/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 02:12
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 06/04/2021 11:50.
-
06/04/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:44
Juntada de apelação
-
05/04/2021 11:50
Mandado devolvido cumprido
-
05/04/2021 11:50
Juntada de diligência
-
29/03/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 10:29
Juntada de manifestação
-
26/03/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 19:59
Concedida a Segurança
-
25/03/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de BERGSON MATOS DE ARAUJO em 16/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 08:59
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 21:19
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
15/03/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 04:21
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 11/03/2021 23:47.
-
10/03/2021 23:47
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2021 23:47
Juntada de diligência
-
10/03/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003231-30.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BERGSON MATOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA QUEIROGA SILVA - AP3635 e FELIPE SAKAI DE SOUZA - AP4615 POLO PASSIVO:REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL impetrado por BERGSON MATOS DE ARAÚJO contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando “Seja DEFERIDA A LIMINAR, inaudita altera pars , acima requerida para determinar à impetrada que promova com urgência a conclusão do curso de Medicina cursado pelo impetrante, conferindo-lhe o necessário certificado de conclusão do curso sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento judicial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “Sendo assim, a carga horária dos dois últimos anos do curso de Medicina da UNIFAP, correspondentes ao internato médico, totaliza 3.150 horas.
Sendo 1680 horas do quinto ano do curso (já integralizadas), e 1470 horas do sexto e último ano.
De acordo com o calendário letivo de 2020 da turma 2015 de Medicina da UNIFAP, os estágios obrigatórios do sexto ano do curso, começaram no dia 13/01/20 e foram suspensas dia 15/03/20, devido a paralização das atividades letivas no dia 16/03/20 e retornaram dia 14/12/20.
No período de 13/01 de 2020 a 14/02 de 2020, foram realizadas 200 horas do Módulo de Urgência e Emergência UPA e com a volta das atividades, a carga horária foi integralizada.
A impetrante possui todas as folhas de presença, assinadas e carimbadas, bem como os Exercícios Clínicos Avaliativos realizados durante o Módulo (ANEXO 15- Requerimento de validação da carga horária do Módulo de Urgência e Emergência-UPA, folhas de presença e exercícios).
Já no período de 17/02 de 2020 a 13/03 de 2020, foram realizados um total de 160 horas do estágio de Pediatria II e após o retorno das atividades a carga horária de 210 horas foi concluída em 18/12/2020.
Os fatos podem ser comprovados pelas folhas de presença, assinadas, e com os seus respectivos Exercícios Clínicos Avaliativos realizados durante o Módulo (ANEXO 16- Requerimento de validação da carga horária do módulo de Pediatria II, folhas de presença e exercícios).
Após o retorno das atividades de internato no dia 14/12/2020, a impetrante integralizou também a carga horária do módulo de Clínica Cirúrgica II (ANEXO 17- Requerimento da validação da Carga Horária do módulo de Clínica Cirúrgica II, folhas de presença e exercícios). (…) Assim, a carga horária total do internato médico, cumprida pelo discente é de 2.730 horas, ultrapassando as 2.362 horas que correspondem a 75% da Carga Horária total do internato médico”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
Em detida e aprofundada análise dos documentos que instruem a petição inicial, constata-se que são relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Em sede de liminar, o impetrante requer a antecipação de sua colação de grau com fundamento na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, bem assim pelo fato de ter recebido proposta de emprego da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE (documento id. 469228927).
De fato, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, estabelecendo os requisitos necessários.
Vejamos: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Outro lado, embora a Portaria MEC nº 374, de 03 de abril de 2020, em seu art. 1º, haja autorizado “[…] as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”, a também Portaria MEC nº 383, de 09 de abril de 2020, a revogou expressamente (art. 3º), estabelecendo, em seu art. 2º, que “Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário”.
A par dos parâmetros estabelecidos pela última portaria acima mencionada, a Universidade Federal do Amapá, por intermédio do Conselho Universitário, editou a Resolução nº 8, de abril de 2020.
Todavia, foram estabelecidos critérios que extrapolam àqueles fixados nas Portarias nºs 374 e 383, ambas de abril de 2020, do Ministério da Educação, o que demonstra, prima facie, a exigência de requisitos que não albergam o quadro de saúde pública em que foi autorizada, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau dos alunos matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
No caso concreto, a autonomia didático-científica conferida às universidades consistia na faculdade de antecipar ou não a colação de grau dos discentes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, em conformidade com a autorização concedida no art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, e, posteriormente, mantida pela Portaria 383, de 9 de abril de 2020, ambas do Ministério da Educação.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, razoável que a Universidade Federal do Amapá – Unifap, que decidiu antecipar a colação de grau dos alunos dos cursos acima mencionados, ao invés de adotar os critérios estabelecidos na referida portaria, tenha criado outros requisitos que dificultam o alcance do fim almejado pelo Ministério da Educação.
Tal situação, não parece razoável diante do avanço da pandemia que assola o território nacional, em especial, as regiões Norte e Nordeste do país.
Conforme farta prova documental acostada aos autos, estando a impetrante regularmente matriculado no sexto ano letivo do Curso de Medicina na Unifap, já integralizou cerca de 86.66% (oitenta e seis vírgula oitenta e seis por cento) da carga horária total prevista para o período de internato médico (3150 horas), a saber 1680 horas para o 5º ano e 1.050 horas para o 6º ano, conforme documentos ids. 469263377, 469263383, 469263394, 469273352, 469273360, 469278859, 469278871 e 469278889, preenchendo, portanto, a condição de concluinte do curso de Medicina, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação.
Nesse contexto, entendo que o impetrante demonstrou ter direito de antecipar sua colação de grau, em caráter excepcional, a fim de que possa atuar como médica.
ISSO POSTO, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar e, em consequência, determino à autoridade coatora que proceda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), contado da intimação, à antecipação de colação de grau da impetrante, em caráter excepcional, em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, em conformidade com a Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Educação, ressaltando-se que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário, tal qual estabelecido em seu art. 2º.
Intime-se a autoridade impetrada para integral e imediato cumprimento desta decisão.
Notifique-se, ainda, a autoridade impetrada para prestar as correspondentes informações, bem como intime-se a Unifap para, querendo, manifestar interesse em integrar a lide, ambas as providências no prazo de até 10 (dez) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, intervir no feito.
Fica o impetrante autorizada a protocolar a presente decisão junto à requerida, juntando aos autos o comprovante; a autenticidade poderá ser comprovada em consulta ao site do PJe do TRF da 1ª Região.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/03/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/03/2021 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000780-23.2015.4.01.3306
Jose Gomes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manoel da Silva
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2021 08:00
Processo nº 0020962-97.2019.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Escola Piaget LTDA - ME
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2019 17:55
Processo nº 1011408-60.2020.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Jose Goncalves de Souza Lima
Advogado: Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freita...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2020 13:29
Processo nº 0017041-81.2015.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcelo Alves Macedo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2015 18:52
Processo nº 0017041-81.2015.4.01.3300
Justica Publica
Marcelo Alves Macedo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2017 18:16