TRF1 - 1003023-18.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:41
Juntada de manifestação
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26/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003023-18.2023.4.01.3313 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ARTE FINAL ESQUADRIAS E VIDRACARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS ANDRADE PEREIRA - BA31652 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por ART FINAL ESQUADRIAS E VIDRAÇARIA LTDA – ME, PERICLES SANTOS DA COSTA e MILTON BRITO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese: a nulidade do título executivo, bem como a ilegalidade dos juros cobrados pela embargada.
As tentativas de citação pessoal dos embargantes (executados) ART FINAL ESQUADRIAS E VIDRAÇARIA LTDA – ME COSTA e MILTON BRITO DA SILVA restaram frustradas o que levou a embargada (exequente) a requerer, e a este Juízo deferir, a citação por edital (id. 1625611851 – fl.166).
Ato contínuo nomeou-se o Dr.
Jonatas Andrade Pereira, OAB-BA 31652, como curador especial para promover a defesa dos executados em Juízo, nos termos do art. 72, II, do CPC (id. id. 1625611851 – fl 171).
A embargada (exequente) apresentou impugnação requerendo a improcedência da ação, ante a inexistência de fundamentação plausível e de conjunto probatório mínimo (id. 1833239663). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – Tese n. 1: Da nulidade do título executivo O art. 786 do CPC arrola os requisitos ou pressupostos necessários para que se possa promover a execução fundada em título executivo extrajudicial: o inadimplemento do devedor, bem como a existência título executivo.
Assim, vencida e não satisfeita a obrigação, o credor poderá promover a execução exibindo o título previsto em lei, de obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza do direito do credor diz respeito à necessidade de que no título executivo estejam presentes todos os seus elementos: sujeitos, natureza da obrigação e objeto.
A Liquidez importa em saber exatamente o quantum devido independentemente de qualquer outra prova.
E, finalmente, a exigibilidade que se manifesta a partir da inadimplência do devedor.
Analisando o feito executivo, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade que possa macular o título que lastreia a execução 733-47.2009.4.01.3310.
Como dito, no contrato de empréstimo e financiamento à pessoa jurídica (id. 1625611851 – fls. 13/20), estão presentes todos os elementos exigidos à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, não pairando qualquer dúvida, através da simples leitura de suas cláusulas, quanto à natureza da obrigação contraída, às partes (credor e devedores), além da importância da dívida contratada.
Assim, resta descabida a manifestação da embargante quanto à nulidade do título executivo em razão da falta do requisito “certeza” para sua execução.
II – Tese n. 2: Da ilegalidade dos juros cobrados Analisando o contrato firmado entre as partes (1625611851 – fls. 13/20), no item DA FORMA DE PAGAMENTO – CLÁUSULA OITAVA, fica estipulado entre os contratantes que os juros remuneratórios incidentes sobre o valor contratado serão calculados à taxa mensal e devidos a partir da sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, com utilização do Sistema Francês de Amortização, qual seja, Tabela Price.
Assim, no que tange à utilização da Tabela Price como técnica de amortização das prestações, a mesma afigura-se legítima, uma vez que na data do efetivo pagamento é que deve ser atualizado o saldo devedor, e só então ser abatido o valor pago.
Trata-se de cláusula pactuada sem qualquer ofensa legal, livremente acordada entre as partes, e que por essa razão deve prevalecer, também, em obediência ao princípio segundo o qual o contrato obriga os contratantes que às suas cláusulas aderiram.
Sobre o tema, colaciono abaixo ementa de julgado proferido pelo e.
TRF-1.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA REFERENCIAL.
TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA.
LEGALIDADE.NÃO LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
TABELA PRICE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, determinando a exclusão da cobrança de juros sobre juros na dívida decorrente do contrato de financiamento habitacional. 2.A jurisprudência do STJ admite o uso da Taxa Referencial, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, como indexador nos contratos vinculados ao SFH, desde que expresso a utilização de índice aplicável à caderneta de poupança. ( AgRg no REsp 955.118/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 3.A existência de previsão contratual de taxa de juros nominal e efetiva não configura a prática de anatocismo pela Instituição Financeira.
Precedentes. 4.
No período de adimplemento, a dívida sofre a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 5. É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua incidência nos contratos bancários e sua utilização não acarrete amortização negativa. ( AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 p.92 de 16/01/2014; AC 6161-98.2000.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p.103 de 23/09/2014; AC 0007665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel.Conv.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010). 6.Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00385377420124013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023 PAG) Além disso, tenho que alegações infundadas sobre a cobrança de juros abusivos não elidem a aplicação, in casu, do princípio que norteia todo o direito obrigacional, pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, desde que não contrarie o ordenamento jurídico vigente, devendo prevalecer os juros remuneratórios pactuados, por não configurar ofensa à liberdade contratual.
Assim, tendo em vista o contrato firmado entre as partes, que regula de forma precisa a taxa de juros mensal prefixada, bem como a cobrança de juros moratórios, nos termos do art. 1º, I, II e III da Resolução 4.558/2017, do Banco Central do Brasil, não assiste razão à parte embargante quando afirma ilegalidade de juros remuneratórios e moratórios na cobrança da dívida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I c/c art. 918, II do Código de Processo Civil de 2015.
CONDENO o (a) embargante na obrigação de pagar honorários advocatícios ao respectivo patrono do embargado (exequente), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §§1ºe 2º do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto às custas judiciais nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996 preceitua que “a reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas”.
Determino à SEVA que traslade cópia desta decisão para a Execução de Titulo Extrajudicial nº 733-47.2009.4.01.3310, à qual deverá dar prosseguimento conforme requerido pela exequente.
Fixo os honorários do curador especial Dr.
Jonatas Andrade Pereira, OAB/BA nº 31.652, no valor mínimo da tabela própria, nos termos da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal.
Proceda a SECVA o seu pagamento.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
13/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:53
Juntada de manifestação
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16/12/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:22
Juntada de manifestação
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13/11/2023 11:39
Juntada de manifestação
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27/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:59
Juntada de impugnação aos embargos
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19/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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03/07/2023 20:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2023 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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