TRF1 - 1006564-31.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006564-31.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO DE JESUS ASSIS Advogado do(a) AUTOR: JAREDES MARIA DE JESUS - BA53734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação Cálculos e Impugnar Execução) Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando que o INSS não apresentou planilha de valores retroativos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculos do valor devido, nos termos do título judicial, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo de que, uma vez apresentado os cálculos, possa solicitar o desarquivamento e posterior prosseguimento do feito.
Por seu turno, cumpre registrar que os cálculos previdenciários são simples, podendo ser realizados pelo site do TRF da 4ª Região, na ferramenta disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, ou por meio de outras plataformas privadas de custo acessível.
Assim, afigura-se razoável que a parte autora apresente os cálculos, a fim de que seu crédito seja satisfeito.
Cumprida a determinação, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação genérica da mesma, acarretará na homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006564-31.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALDO DE JESUS ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAREDES MARIA DE JESUS - BA53734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINARES DA COMPETENCIA A parte autora renunciou expressamente os valores excedentes a sessenta vezes o salário (id 2172978710), de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, afasto a ocorrência da prescrição do fundo de direito, visto que o direito à concessão inicial do benefício é imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível.
Neste ponto, ressalto que o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n° 13.846/19, retornando assim a redação anterior do art. 103 da Lei 8.213, limitando o prazo decadencial somente para a revisão do ato de concessão de benefício Ademais, nos termos do enunciado n. 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (grifamos).
Logo, reconheço de ofício a prescrição qüinqüenal, para delimitar o pedido da parte autora aos cinco anos que antecedem à propositura da ação (29/07/2024).
DO MERITO Busca a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, em 26/01/2015 (NB 607.636.973-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que a parte autora (43 anos, serviços gerais) é portadora de: Sequela de tce grave epilepsia secundaria CID T98 G40.
Concluiu-se que tais enfermidades incapacitam a parte autora permanentemente ao exercício de atividades laborais.
Em relação à data de início da incapacidade laborativa, verifico que o perito identificou, nos documentos apresentados, que essa se deu em 24/11/2012, motivo pelo qual fixo a DIB na data do requerimento administrativo.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Assim, entendo que essa situação autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença, uma vez que demonstrado que a incapacidade é total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral, uma vez que não possui condições de ser reabilitado para outra atividade nem de retornar para o exercício da sua atividade habitual No que concerne a qualidade de segurado e à carência, essas restaram demonstradas pois na DII o autor, que detinha 42 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 01/2009, tinha qualidade de segurado porque estava na constância do benefício por incapacidade temporaria (NB 554.534.909-6) desde 24/11/2012.
No caso, o período de graça foi até 15/01/2014.
Por fim, não se aplica a majoração de 25% do benefício prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que, conforme constatado pelo perito, o autor é capaz de realizar as atividades cotidianas sem a necessidade de assistência de terceiros.
Importa salientar, ainda, que o(a) segurado(a) poderá ser convocado(a), a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do §4º do art. 43 da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017)[1].
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos, observada a orientação inicial quanto a prescrição e renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 32- Aposentadoria por invalidez previdenciária TIPO Restabelecimento NB 607.636.973-0 DIB 26/01/2015 (data do requerimento – conforme as preliminares) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Deve ser observada prescrição e renúncia aos valores excedentes.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] “Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. ... § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006564-31.2024.4.01.3311 AUTOR:AUTOR: EDINALDO DE JESUS ASSIS ADV:Advogado do(a) AUTOR: JAREDES MARIA DE JESUS - BA53734 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Pretende a parte autora a concessão de o restabelecimento de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação ocorrida em 26/01/2015, que entende fazer jus, bem como o pagamento das diferenças mensais devidas caso haja o reconhecimento do seu direito.
Verifico que a ação foi ajuizada em 29/07/2024 e, levando-se em conta as parcelas vencidas e 12 vincendas, o valor da causa ultrapassa os 60 salários mínimos de alçada do Juizado Especial Federal.
Em que pese a parte autora renunciar os valores excedentes a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data da efetiva implantação do benefício (2139939838, p.9,), para manter a competência no Juizado Especial o autor deve renunciar aos valores que excedem o limite de 60 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.
Ou seja, a renúncia deve ser feita com base no salário mínimo vigente no momento em que a ação é proposta, e não na data da implantação do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos quando do ajuizamento da ação, devendo, caso não renuncie, apresentar planilha dos valores que entende devido para fins de determinar a competência dos Juizados Especiais Federais, em conformidade ao art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Fica registrado que a não manifestação dentro do prazo acarretará o declínio do feito à vara federal para seguir o rito ordinário.
Itabuna/BA, data da assinatura (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
29/07/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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