TRF1 - 1000522-87.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000522-87.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA ROSA DA SILVA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
A Lei nº 10.259/2001 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal relativamente às causas que não excedam o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput, c/c § 3º).
Observo que o valor da causa não excede o valor de alçada fixado no dispositivo legal acima citado, razão pela qual o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária detém competência absoluta para conhecer da presente demanda, considerando que esta não se inclui entre as excepcionadas pelo art. 3º, § 1º da Lei 10.259/2001 e que o objeto da presente ação não envolve questão complexa (art. 3º, Lei 9099/95).
Dessa forma, com fulcro no art. 3º, da Lei 10.259/20011 c/c art. 44 e 64, §1º do CPC/20152, declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Em consequência, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção, onde, após as baixas e anotações pertinentes, deverão ser distribuídos automaticamente.
Intime-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 1 Lei 10.259/2001.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2 CPC/2015.
Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1000522-87.2025.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e art. 2º, IX, "4", da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: ( x ) Cópia da carta de indeferimento do benefício ou comprovação de prévio pedido administrativo do benefício perante o INSS; ( x ) Correção do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC; ( x ) Manifestação quanto à competência desta Vara Única para julgar o feito, considerando que causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos atraem a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001; Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORAYNE MURARO DE FREITAS Diretora de Secretaria -
29/01/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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