TRF1 - 1017893-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1017893-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHIOVATO PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CHIOVATO PARTICIPACOES LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA/DF, objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo de não incluir, na base de cálculo do PIS e da COFINS, as receitas por ela auferidas com aluguéis de imóveis.
A parte impetrante alega, em síntese, que tem o direito líquido e certo de não incluir, na base de cálculo do PIS e da COFINS, as receitas por ela auferidas com aluguéis de imóveis.
Decisão (id2102145166) postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Ingresso a União (Fazenda Nacional) (id2120831977).
Informações prestadas (id2125070000).
Parecer do MPF (id2127749328) deixando de se manifestar sobre o mérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 630, fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.” Portanto, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/03/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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