TRF1 - 1044550-95.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1044550-95.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO FERNANDO MACHADO Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ BULHOES DE MENDONCA - PA32852, JOAO PAULO MENDES NETO - PA015583 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA - "Tipo A" Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO FERNANDO MACHADO contra ato atribuído ao INSPETOR- CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL na Alfândega do Aeroporto Internacional de Belém/PA, objetivando a liberação de mercadoria apreendida sem a exigência de garantia ou pagamento do tributo devido.
Em apertada síntese, alega que em viagem de retorno ao Brasil teve apreendida uma garrafa de espumante, uma garrafa de vinho e um perfume que trazia na bagagem e que "[...] em 11 de setembro de 2024, foram lavrados Auto de Infração correspondentes ao lançamento do Imposto sobre importação e da multa aduaneira, no valor de R$ 518,75 (quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) cada, totalizando R$ 1.037,50 (mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Desse modo, o impetrante deu início à fase litigiosa e apresentou impugnação com base nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972, com o objetivo de anular o lançamento efetuado no processo administrativo 18492-720.001/2024-21 (Doc.02).
Ato contínuo, os patronos do contribuinte, ao se dirigirem para a unidade da Receita Federal do Brasil, localizada no Aeroporto Internacional Belém/PA, no dia 19 de setembro de 2024, com o objetivo de ter acesso à mercadoria, obtiveram como resposta a negativa do Inspetor-Chefe da Alfândega, Sr.
Igor Draco - Mat. 3385834, justificada na suposta necessidade de seguro-garantia para a liberação dos bens apreendidos".
Sustenta, ainda, que a exigência de seguro-garantia para a liberação dos bens apreendidos é ilegal, que "a lavratura dos autos de infração e lançamento, em conjunto com a impugnação administrativa na forma do Decreto nº 70.235/1972, são suficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário", que o caso dos autos se distingue da tese fixada pelo STF no RE 1.090.591 (Tema 1042) e que o ato administrativo impugnado contrariaria a Súmula 232 do STF.
Ao final pede seja declarado "ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora que ilegalmente reteve as mercadorias do impetrante e o autuou, bem como ordenando que a autoridade coatora prive-se de realizar toda e qualquer medida coercitiva contra o Impetrante" Juntou procuração e documentos.
Por meio do despacho id. 2163646671 foi postergada a apreciação do pedido liminar.
Opostos embargos de declaração id. 2163646671.
O MPF, no id. 2164004199, manifestou ausência de interesse público primário ou relevante questão social a justificar a manifestação ministerial.
Informações prestadas no id. 2165154623.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto litigioso cinge-se à análise da possibilidade de o Fisco exigir caução ou seguro-garantia como condição para liberação de bens retidos em zona primária, quando da introdução daqueles em território nacional.
Pois bem.
Os bens procedentes do exterior estão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros definidos em atos normativos expedidos pela Receita Federal, estabelecendo o art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02/08/2010, bem como o art. 155 do Decreto nº 6.759/2009, a partir dos quais se depreende por bagagem “os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais”.
No caso dos presentes autos, o Impetrante teve bens retidos no aeroporto de Belém, que estavam em sua posse ao retornar ao Brasil após viagem internacional.
Referidos bens, segundo documentos dos autos, não se destinavam à comercialização, sendo enquadrados no conceito de bagagem acompanhada, não declarada, que em tese teriam extrapolado o limite da cota de isenção, de forma que o desembaraço da mercadoria estaria condicionado ao cumprimento de exigência fiscal - pagamento de tributos e multa.
Instaurada a fase litigiosa administrativa pela impugnação do lançamento pelo Impetrante, foi-lhe assegurada a liberação dos bens mediante a prestação de caução ou seguro-garantia.
Nessa senda, extrai-se do processo administrativo n. 18492.720001/2024-21 (id. 2153213706) e das informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 2165154623) que os bens não foram retidos como meio coercitivo para o pagamento de tributos, mas por terem sido importados, em tese, em desacordo com a legislação aduaneira de regência, de forma que resta afastada a aplicação da Súmula 323 do C.
STF.
Quanto à exigência de garantia para o desembaraço aduaneiro, o § 6º do art. 6º da IN RFB n. 1059/2010 estabelece que "caso o viajante não concorde com a exigência fiscal, os bens poderão ser liberados mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, ou serão retidos para lavratura do auto de infração e correspondente contencioso administrativo".
Ainda acerca da possibilidade de exigência de caução ou garantia para a liberação bens retidos, a Portaria MF n. 389/1976, que dispõe sobre o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e retidas pela autoridade fiscal da repartição do despacho, estabelece que: As mercadorias importadas, retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em virtude de litígio, poderão ser desembaraçadas, a partir do início da fase litigiosa do processo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido. [...] 8 - A garantia prestada na forma do item 1 subsistirá até a decisão definitiva do litígio, conhecida a qual se determinará, conforme o caso: a) o levantamento do depósito ou sua conversão em renda da União; b) o levantamento da caução ou a conversão dos títulos caucionados em moeda e posteriormente em renda da União; c) o levantamento da fiança ou a execução do instrumento respectivo. 8.1 - A requerimento do sujeito passivo autorizar-se-á o levantamento da garantia prestada após a decisão de 1ª Instância, se lhe for favorável, e na medida em que o for.
Observa-se das normas transcritas a possibilidade de condicionamento do desembaraço ao cumprimento de exigência fiscal - no caso dos autos, o pagamento do tributo e multa calculados pela RFB -, tratando-se de meio legítimo de controle aduaneiro.
Destaque-se, ainda, que o art. 6º-A da IN RFB 1059/2010 coíbe a exigência de prestação de garantia nas hipóteses de internalização regular de bens nos moldes descritos na própria Instrução Normativa (bens classificados como de caráter manifestamente pessoal cujo valor não supera a cota de isenção, aqueles em admissão temporária, dentre outras hipóteses), sem afastar, contudo, a exigibilidade de depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, nas hipóteses de importação com irregularidade passível de saneamento, quando o sujeito passivo discordar da exigência fiscal.
Por outro lado, constato que os contornos fáticos apresentados justificam a liberação da mercadoria independentemente de prestação de garantia, pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, consta dos autos que o Impetrante impugnou o auto de infração, constando das informações prestadas pela autoridade indicada como coatora (id. 2165154623 - Pág. 4) que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa pela impugnação administrativa apresentada pelo Impetrante.
Ainda que a mera impugnação do auto de infração não tenha o condão, per si, de autorizar a liberação, sem a prestação da garantia a que se refere o § 6º do art. 6º da IN RFB n. 1059/2010, da mercadoria internalizada irregularmente e retida em controle aduaneiro, não se pode perder de vista que o fundamento para retenção foi a presunção pela autoridade fiscal de que, exclusivamente em função de outra viagem internacional realizada em intervalo menor do que 30 (trinta) dias desta última, na qual o Impetrante não se dirigiu ao canal "BENS A DECLARAR", tampouco teve sua bagagem inspecionada, a cota de isenção de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) já teria sido utilizada na viagem anterior, conclusão essa que se mostra equivocada.
Cumpre registrar, nesse diapasão, que os bens apreendidos totalizam apenas US$ 410,00 (quatrocentos e dez dólares americanos), valor esse inegavelmente inferior ao limite de isenção.
Ainda, a respeito da (i)legalidade da utilização da presunção do exercício do direito à cota de isenção em razão de viagens consecutivas realizadas no intervalo de um mês, oportuno citar julgado do TRF3 a respeito: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO.
BAGAGEM.
COTA DE ISENÇÃO.
LIMITE.
ALEGAÇÃO DE ANTERIOR UTILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO E REMSSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A análise dos autos revela que o impetrante viajou a Argentina, tendo retornado ao Brasil em 12/06/2023.
Posteriormente, em 18/06/2023, viajou aos Estados Unidos, retornando ao Brasil em 25/06/2023, ocasião em que a fiscalização aduaneira reteve os bens importados trazido em sua bagagem, avaliados em US$ 866,91 (dentro do limite de isenção previsto na legislação), exigindo o pagamento do imposto de importação e multa. 2.
Conquanto a autoridade impetrada argumente a inexistência de direito do impetrante, na medida em que ele teria realizado outra viagem ao exterior a menos de um mês e que, assim, já teria utilizado da sua cota de isenção, fato é que tal alegação não restou comprovada, inexistindo, nos autos, quaisquer elementos que demonstrem tal fato.
A mera presunção do exercício do direito à isenção na primeira viagem não autoriza a tributação do bem trazido na segunda viagem (EUA) realizada dentro do mesmo mês. 3.
O direito à cota de isenção somente poderá ser exercido pelo viajante uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
Embora a legislação aduaneira determine que o controle da fruição da isenção independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante, ela não especifica em qual momento o direito à isenção será exercido pelo viajante dentro do período de 1 mês, ou seja, não impõe que o benefício possa ser exercido apenas na primeira viagem realizada naquele mês. 4. À míngua de previsão legal quanto ao gozo do direito à isenção apenas na primeira viagem realizada dentro do mês, e não havendo demonstração de que a cota de isenção foi efetivamente utilizada pelo impetrante, afigura-se ilegal a exigência de pagamento de tributo e multa sobre o bem trazido pelo impetrante. 5.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-3 - ApelRemNec: 5007904-34.2023.4.03.6119 SP, Relator: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/03/2024) Nessa senda, não obstante a legalidade de condicionamento da liberação de bem importado à prestação de garantia, reputo desnecessária a sua exigência no presente caso, ante a elevada probabilidade de anulação do auto de infração, devidamente impugnado pelo Impetrante.
Destarte, impõe-se a concessão da segurança para, de forma excepcional, determinar a liberação dos bens relacionados aos autos do processo n. 18492-720.001/2024-21 ao Impetrante, independentemente de prestação de garantia, sem prejuízo da regular tramitação do referido processo.
Por fim, faz-se necessária a antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
O direito do Impetrante foi reconhecido na presente decisão, que analisou ou caso em sede de cognição exauriente.
O perigo da demora resta demonstrado, porquanto os itens - bebidas - carecem de acondicionamento apropriado, havendo o notório risco de que, com o tempo, venham sofrer alterações qualitativas decorrentes de armazenagem incorreta ou acondicionamento em condições inapropriadas de temperatura.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora promova a liberação dos bens relacionados aos autos do processo administrativo n. 18492-720.001/2024-21 ao Impetrante, independente de prestação de garantia, sem prejuízo da regular tramitação do referido processo; b) antecipo os efeitos da tutela para determinar que a autoridade coatora cumpra a determinação contida no "item a" no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa; c) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC); d) julgo prejudicados os embargos de declaração opostos no id. 2163646671; e) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, inciso I, Lei n. 9289/96); f) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; g) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009); h) transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009); i) caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente e caso haja necessidade, como mandado.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/10/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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