TRF1 - 1020970-18.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1020970-18.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 e PAMELA VASSOLER ANTIGO - RO13291 POLO PASSIVO: 5ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e outros DECISÃO INDUSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS LTDA impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator da SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RONDÔNIA, objetivando, liminarmente, seja determinada a liberação e restituição da madeira apreendida, e a suspensão de quaisquer procedimentos ou sanções relacionados à apreensão da carga até o julgamento final deste mandado de segurança.
Relata que em 03/12/2024, a Polícia Rodoviária Federal bloqueou seu veículo no km 519 da BR-364, em Ariquemes/RO, o qual transportava madeira serrada, e era conduzido pelo Sr.
Juscelino Chagas Silva.
A carga teria sido apreendida em razão de irregularidades documentais, mas estava acompanhada do Documento de Origem Florestal (DOF) n. 29427708 e respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) n. 000.002.029.
Alega que não há qualquer indício de falsidade documental ou de dolo por parte do condutor ou do remetente; que a emissão do DOF e da nota fiscal encontram-se devidamente registradas e vinculadas aos sistemas oficiais, inexistindo evidência de que os envolvidos tivessem conhecimento ou intenção de cometer ilícito ambiental; e que o Sr.
Roger Taylor da Silva Couto, despachante responsável pela emissão dos documentos, assumiu integralmente a responsabilidade pelo equívoco cometido no preenchimento das guias relativas ao trajeto fluvial, relatando se tratar de um erro humano involuntário, sem qualquer intenção de prejudicar terceiros ou violar normas legais, evidenciando conduta de boa-fé.
Ressalta que o veículo foi interceptado sem que houvesse procedimento administrativo ou investigação em curso que comprovassem qualquer responsabilidade criminal ou administrativa relacionada à carga transportada, e que não existem elementos concretos que vinculem os envolvidos a práticas criminosas, de modo que a medida de apreensão é desproporcional e arbitrária, causando prejuízos irreparáveis aos proprietários da carga e ao transportador.
O feito foi distribuído à 7ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária de Rondônia, que declinou competência em favor de uma das varas cíveis da mesma Seção, resultando em posterior encaminhamento pela 2ª Vara Federal a esta Vara Ambiental.
A Impetrante apresentou nova petição (ID 2171055104), requerendo ainda restituição de veículos, sendo caminhão trator e semirreboques, ainda que na condição de fiel depositário, tendo retificado a descrição dos veículos em ID 2171057188. É o breve relatório.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Direito líquido e certo é “o que se demonstra de plano, sem necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento do magistrado. É direito claro, de fácil percepção por aquele que examina a inicial, suscetível de demonstração por prova pré-constituída” (TRF1, AMS 0005563-18.2011.4.01.3300, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, julg. 11/11/2015, Quinta Turma, public. 12/01/2016).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No caso presente, há que se ter como referência o comando constitucional de proteção ao meio ambiente, insculpido no art. 225, caput e §1º, VII, da Constituição da República: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Portanto, as medidas de apreensão e depósito confiado a terceiro não configuram, por si só, atos ilegais, já que encontram amplo amparo jurídico.
Assim, o decote da atuação administrativa será admissível apenas quando esta exceder os limites estabelecidos pelo ordenamento.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, é preciso lembrar que o poder de polícia tem contraditório, mas de maneira diferida, na medida em que o Impetrante poderá apresentar defesa administrativa para as autuações.
O caso revela, no entanto, aplicação do princípio da proibição de proteção insuficiente, enquanto corolário da proporcionalidade a que está subordinada a Administração Pública.
A legislação ordinária permite a adoção de medidas constritivas e cautelares prévias, com contraditório diferido, justamente para que o meio ambiente possa ser resguardado e não seja destruído no aguardo de preclusões administrativas.
Não se trata, portanto, de aplicação de sanção em caráter antecipado.
Por outro lado, a pretensão da parte impetrante possui caráter satisfativo, e embora seja apontado erro involuntário de terceiro (despachante aduaneiro contratado) e alegada boa-fé, tal não se traduz em prova pré-constituída de plena regularidade, de forma a permitir a conclusão de que a medida administrativa foi ilegal.
Em outras palavras, ainda que tenha ocorrido equívoco e a atuação tenha ocorrido de boa-fé, tal pode demandar uma verificação mais aprofundada e a adoção de medidas acautelatórias até o devido esclarecimento, acarretando prejuízo aos envolvidos.
Vale ressaltar que o rito do mandamus não comporta a intimação do despachante para o préstimo de esclarecimentos acerca dos fatos.
A fiscalização decorrente do poder de polícia encontra amparo nos princípios da prevenção e precaução em sede ambiental, sendo incontroversa a ocorrência de irregularidade/incorreção na documentação que respaldava o transporte, o que repercute igualmente na apreensão dos veículos.
Registro ainda, que há pedidos de natureza semelhante formulados nas ações n. 1019556-82.2024.4.01.4100 e 1020979-77.2024.4.01.4100, envolvendo restituição de produtos florestais e veículos, de modo que se faz necessário o esclarecimento da ausência de confusão ou intersecção entre as pretensões, sob pena de extinção de(s) demanda(s) em razão da litispendência.
Não configurada a certeza de plausibilidade do direito da Impetrante, não estão preenchidos os requisitos da liminar, não sendo possível neste momento enxergar direito líquido e certo a ser tutelado pelo Judiciário.
Desse modo, se afigura prudente a prévia oitiva da parte impetrada em sede de informações, especialmente em se tratando do célere rito do mandamus.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
INTIME-SE a Impetrante para emendar à inicial informando o endereço para citação da Impetrada, sob pena de extinção da ação.
Atendida a intimação supra, Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, I, da Lei n.12.016/2009, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, e após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1020970-18.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para: - renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima; - regularizar representação processual; - comprovar o recolhimento das custas; Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
20/12/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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