TRF1 - 1010578-58.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:09
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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06/07/2025 08:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 06:04
Decorrido prazo de ROSELIA DOS SANTOS ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:48
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/06/2025 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010578-58.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSELIA DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 17:22
Expedição de Documento RPV.
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:15
Juntada de manifestação
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12/05/2025 14:07
Publicado Sentença Tipo B em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010578-58.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ROSELIA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2184346270.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
08/05/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELIA DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *12.***.*50-56 (AUTOR)
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08/05/2025 13:50
Homologada a Transação
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07/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:56
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/05/2025 01:53
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:02
Juntada de contestação
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12/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:22
Juntada de arquivo de vídeo
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17/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010578-58.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELIA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 14 de 04 de maio de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando o lapso temporal transcorrido desde a intimação da parte autora, fica deferido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que cumpra na íntegra o quanto determinado no ID 2167455549.
Itabuna, data da assinatura. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
13/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:08
Juntada de pedido de dilação de prazo
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23/01/2025 00:14
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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19/11/2024 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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