TRF1 - 1005578-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1005578-67.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAMON BISPO DE MELO OLIVEIRA IMPETRADO: COMANDANTE DA 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO 11ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ramon Bispo de Melo Oliveira contra ato alegadamente ilegal imputado ao Comandante da 11.ª Região Militar do Exército Brasileiro, objetivando, em síntese, a anulação do ato que declarou sua inaptidão na etapa de inspeção de saúde da Seleção ao Serviço Militar Temporário nº 04 – SSMR/11, “autorizando sua participação, sem embaraços, nas etapas seguintes do certame, incluindo a incorporação, inclusive com realização posterior do Exame de Aptidão Física, que se refere a ETAPA IV” (id 2168269603, fl. 25).
Alega a parte acionante, em abono à sua pretensão, que a inspeção em comento foi realizada, inclusive em grau recursal, por médicos sem a expertise necessária para exarar o diagnóstico que conduziu à sua eliminação.
Reputa ilegal sua desclassificação do certame.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Requer a gratuidade judiciária.
Vieram-me conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, insurge-se o impetrante contra sua exclusão do processo seletivo para militar temporário junto ao Exército Brasileiro, decorrente do parecer de inaptidão alcançado em sede de inspeção de saúde, ao argumento de que não possui nenhuma limitação de saúde que justifique a sua eliminação do certame. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e processos seletivos deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo.
Nesse cenário, não se pode perder de vista que, no caso do serviço militar, os requisitos para ingresso devem ser analisados à luz dos princípios e regras constitucionais, considerando-se as especificidades que envolvem a carreira militar e a necessidade de que os candidatos tenham condição física compatível com as atividades que serão desempenhadas em prol das finalidades institucionais da organização.
Isso porque o exercício da função militar, ainda que temporária, tem suas peculiaridades mesmo para os profissionais que atuarão na área administrativa, os quais eventualmente deverão enfrentar situações adversas de treinamento, não havendo como se constatar, a princípio, a ilegalidade do ato administrativo exarado pela competente Junta Médica competente, que excluiu o candidato do referido processo seletivo.
No caso, o impetrante foi eliminado do certame em decorrência de diagnóstico de “M75.8 – Outras lesões do ombro (luxação de ombro direito.
Operado)” (id 2168269701), conclusão essa ratificada em grau de recurso pela JISR da 11.ª Região Militar (id 2168269745).
Dessa forma, a despeito das alegações autorais de que os médicos responsáveis por inspecioná-lo não possuem especialização nas áreas de Traumatologia e Ortopedia, entendo que a mera apresentação de laudo particular (id 2168269756) atestando a capacidade física do impetrante é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado por aquela Junta Médica oficial, a qual, no exercício de suas atribuições, concluiu pela inaptidão do examinado para a função militar.
Ainda no tema, registro que o pronto acolhimento da pretensão ora deduzida, em prejuízo da avaliação técnica realizada pelos médicos da Administração Militar, implicaria risco de violação à própria isonomia entre o requerente e os demais candidatos, que foram avaliados de forma análoga.
Não bastasse isso, assinalo ser descabido o aprofundamento da perquirição quanto ao efetivo quadro de saúde do demandante, por não se mostrar possível a realização de perícia judicial ou mesmo ulterior produção probatória nesta via mandamental.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/01/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013434-24.2021.4.01.3400
Pablo Gabriel Antunes Macharutto
Uniao Federal
Advogado: Laiza Karina Goncalves de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2021 22:18
Processo nº 1043386-43.2024.4.01.3400
Cristina Jaqueline de Moraes Sousa
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:53
Processo nº 1000951-33.2024.4.01.3310
Eslania Costa Carneiro Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Oliveira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 08:11
Processo nº 1002033-23.2025.4.01.4100
Luis Carlos de Oliveira
Superintendente Estadual do Ibama em Ron...
Advogado: Bruno Paiva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 17:49
Processo nº 1005698-23.2024.4.01.3311
Davi Luiz Lima Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricia de Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 12:26