TRF1 - 1013434-24.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:08
Juntada de Ofício enviando informações
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29/04/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 14:29
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIRG em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1013434-24.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PABLO GABRIEL ANTUNES MACHARUTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA KARINA GONCALVES DE AZEVEDO - DF60152 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O autor pede a condenação da parte ré na obrigação de converter a nota do Enem 2019 em definitiva e/ou permanente para ingresso na Universidade de Gurupi, no curso de medicina.
O autor se inscreveu no ENEM/2019 e participou do certame sem finalizar o ensino médio.
Sustenta que, em razão da pandemia decorrente do COVID-19, e com o cancelamento/suspensão do ENEM no ano de 2020, ficou prejudicado na realização do novo exame.
Em contestação, os réus alegam ilegitimidade passiva.
Cabe à União assegurar o processo nacional de avaliação, exercendo a fiscalização e avaliação qualidade, e compete ao INEP, como Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica, a gestão administrativa do ENEM.
Assim, reconheço a ilegitimidade da União e da Fundação UnirG – Universidade de Gurupi para figurar no polo passivo, e mantenho a demanda em face do INEP.
No caso, o autor inscreveu-se, no ENEM/2019, como treineiro.
O Edital n. 14 de 21/03/2019, para o ENEM/2019, dispunha que o aluno treineiro, que não havia completado o ensino médio em 2019, não poderia utilizar o resultado obtido para acesso à educação superior, visando somente à autoavaliação. 3.
DO TREINEIRO 3.1.
De acordo com o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Inep define como "treineiro" no Enem 2019 o participante que: a) concluirá o ensino médio após o ano letivo de 2019; b) não esteja cursando e não concluiu o ensino médio. 3.2 O participante "treineiro" estará submetido às mesmas regras que os demais participantes, exceto quanto à divulgação dos resultados, que por ser para fins de autoavaliação de conhecimentos, serão divulgados 60 (sessenta) dias após a divulgação dos resultados do Exame. 3.3 Os resultados individuais não poderão ser utilizados pelo participante "treineiro" para as finalidades descritas nos itens 2.2.3 e 2.2.4 deste edital.
O participante "treineiro" deve estar ciente de que sua participação no Enem visa somente à autoavaliação. 3.4 O participante "treineiro" deverá declarar, em sistema, que tem ciência das condições descritas no item 3 deste edital.
Assim, descabe ao Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que não se vislumbra, na hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
03/04/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:23
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIRG em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PABLO GABRIEL ANTUNES MACHARUTTO em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1013434-24.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PABLO GABRIEL ANTUNES MACHARUTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA KARINA GONCALVES DE AZEVEDO - DF60152 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O autor pede a condenação da parte ré na obrigação de converter a nota do Enem 2019 em definitiva e/ou permanente para ingresso na Universidade de Gurupi, no curso de medicina.
O autor se inscreveu no ENEM/2019 e participou do certame sem finalizar o ensino médio.
Sustenta que, em razão da pandemia decorrente do COVID-19, e com o cancelamento/suspensão do ENEM no ano de 2020, ficou prejudicado na realização do novo exame.
Em contestação, os réus alegam ilegitimidade passiva.
Cabe à União assegurar o processo nacional de avaliação, exercendo a fiscalização e avaliação qualidade, e compete ao INEP, como Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica, a gestão administrativa do ENEM.
Assim, reconheço a ilegitimidade da União e da Fundação UnirG – Universidade de Gurupi para figurar no polo passivo, e mantenho a demanda em face do INEP.
No caso, o autor inscreveu-se, no ENEM/2019, como treineiro.
O Edital n. 14 de 21/03/2019, para o ENEM/2019, dispunha que o aluno treineiro, que não havia completado o ensino médio em 2019, não poderia utilizar o resultado obtido para acesso à educação superior, visando somente à autoavaliação. 3.
DO TREINEIRO 3.1.
De acordo com o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Inep define como "treineiro" no Enem 2019 o participante que: a) concluirá o ensino médio após o ano letivo de 2019; b) não esteja cursando e não concluiu o ensino médio. 3.2 O participante "treineiro" estará submetido às mesmas regras que os demais participantes, exceto quanto à divulgação dos resultados, que por ser para fins de autoavaliação de conhecimentos, serão divulgados 60 (sessenta) dias após a divulgação dos resultados do Exame. 3.3 Os resultados individuais não poderão ser utilizados pelo participante "treineiro" para as finalidades descritas nos itens 2.2.3 e 2.2.4 deste edital.
O participante "treineiro" deve estar ciente de que sua participação no Enem visa somente à autoavaliação. 3.4 O participante "treineiro" deverá declarar, em sistema, que tem ciência das condições descritas no item 3 deste edital.
Assim, descabe ao Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que não se vislumbra, na hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
10/02/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO GABRIEL ANTUNES MACHARUTTO - CPF: *49.***.*89-01 (AUTOR)
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16/02/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 17:17
Juntada de réplica
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15/10/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 14:43
Juntada de contestação
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09/08/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 18:54
Conclusos para despacho
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15/07/2021 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIRG em 14/07/2021 23:59.
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12/07/2021 13:19
Juntada de comunicações
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16/06/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2021 17:12
Juntada de contestação
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03/06/2021 17:05
Juntada de contestação
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27/05/2021 14:33
Mandado devolvido cumprido
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27/05/2021 14:33
Juntada de diligência
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26/05/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 22:06
Juntada de comunicações
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14/04/2021 15:44
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/04/2021 15:44
Juntada de diligência
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14/04/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 20:37
Juntada de manifestação
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13/04/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2021 17:27
Conclusos para decisão
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15/03/2021 09:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/03/2021 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2021 22:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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