TRF1 - 1005542-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005542-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA FERNANDES LESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PACHECO - PR99360 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado com o objetivo de ver incluído o nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica.
Em 28/01/2025 foi deferido o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar à autoridade impetrada que conceda a respectiva pontuação adicional. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante reitera notícia de descumprimento da medida liminar deferida em 28/01/2025.
Verifico que as impetradas foram intimadas para o cumprimento da medida liminar deferida .
Na petição de Id 2169566963, a parte impetrante notícia o descumprimento da liminar deferida no Id. 2168658038.
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH alegou reconhecimento da ilegitimidade passiva do Presidente da Ebserh e perda superveniente do objeto.
Por sua vez, a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS- FGV informou que a liminar deferida foi cumprida (id. 2169581842).
Com efeito, verifico que a FGV se manifestou no sentido de concessão da pontuação adicional de 10% conforme e-mail id. 2169581842 manifestando” Em cumprimento à decisão judicial, informamos que será concedida a pontuação adicional de 10% prevista pela Portaria MS nº 492/2020”.
De toda sorte, a liminar deferida por este juízo em 28/01/2025 foi cumprida pela autoridade impetrada.
Nessa linha, não cabe ao Poder Judiciário, neste caso concreto, reclassificar a impetrante na lista da residência em verdadeira substituição ao Administrador, sob pena de ferir os princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Ciência ao MPF.
Após, conclusos para sentença.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005542-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA FERNANDES LESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PACHECO - PR99360 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional).
Da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar.
De fato, a Portaria MS nº 492/2020 não prevê o direito à bonificação a todos os participantes do Programa “O Brasil Conta Comigo”, mas sim aos alunos de medicina que cursavam o 5º e 6º ano do curso e aos profissionais que atuaram como supervisores na referida ação estratégica.
Vejamos: Art. 7º Os alunos que estiverem cursando o 5º e 6º ano de Medicina deverão participar da Ação Estratégica por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade. (...) Art. 10.
Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8º, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde. (...) Art. 15.
A atuação dos alunos participantes deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes.
Art. 16.
Para os supervisores de que trata o art. 15, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, os supervisores receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia do COVID-19.” Na espécie, a parte impetrante acostou aos autos Declaração emitida pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas (COREME), confirmando a informação de que a impetrante atuou na função de médica supervisora de acadêmicos de medicina de abril de 2021 a outubro de 2021 (id 2168253437) no âmbito do programa "Brasil Conta Comigo".
Cumpre salientar que, embora tal documento não substitua o certificado de participação na referida Ação Estratégica, em princípio, mostra-se apto a comprovar, salvo melhor juízo, o cumprimento do requisito constante do art. 16 da Portaria referenciada pela impetrada durante a sua vigência.
Nesse contexto, RECONSIDERO a decisão de Id 2168467898, para DEFERIR o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar à autoridade impetrada que conceda a respectiva pontuação adicional prevista pela Portaria MS nº 492/2020 à parte impetrante no âmbito do ENARE 2024/2025 (Edital nº 03/2024).
Intimem-se, com urgência.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial.
Ciência ao MPF.
Após, conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
25/01/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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