TRF1 - 1013708-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013708-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR HUGO APPOLINARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCAO - DF67817 e MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929 POLO PASSIVO:Superintendente Estadual do IBGE em Alagoas e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VITOR HUGO APPOLINARIO DA SILVA, contra ato do Superintendente Estadual do IBGE em Alagoas, objetivando afastar o impedimento do art. 9°, inciso III, da Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para ser contratado na função de Supervisor de Coleta e Qualidade – SCQ, por aprovação em processo seletivo para contratação temporária.
A parte impetrante alega, em síntese, que foi contratado temporário na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, onde exerceu a função de Coordenador Censitário de Subárea – CSS, por aprovação no processo seletivo simplificado do Edital n. 03/2019.
Afirma que participou também do Edital n. 04/2023 para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade – SCQ, onde foi aprovado, mas impedido de assumir a vaga, em razão do impedimento previsto na Lei n. 8.745/93.
Defende que não existe a possibilidade de aplicação do referido artigo, pois são funções temporárias distintas, com atribuições diferentes uma da outra.
Aduz que também foi impedido de ser contratado para a função de Agente Censitário de Pesquisas e Mapeamento – ACMAP, no Edital n. 05/2023, pelos mesmos fundamentos, onde não restou outra alternativa senão a prestação jurisdicional, a partir da demanda 1000896-06.2024.4.01.3400 (id2067418189), pendente de julgamento da apelação que concedeu a segurança para a sua contratação.
Informa que apesar de estar na função ACMAP, possui preferência em relação à SCQ.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento de custas (id2074609182).
Informação de prevenção positiva (id2074165160).
Decisão ratificou a competência em razão de sentença prolatada, afastando a conexão.
Pedido de ingresso do IBGE ao feito (id2132124661).
Notificação de encerramento do contrato na função de ACMAP (id2158175473).
Informações pela autoridade impetrada (id2163987941).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2164583691).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
De início, cumpre salientar que a Lei n. 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, estabelece em seu art. 9° inciso III, limitação temporal para o reingresso em cargo temporário, conforme literalidade: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (grifos meus).
Em que pese a lei estabelecer o período mínimo para nova contratação, a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que o lapso temporal não se aplica por ventura de contratação para funções ou cargos distintos, ainda que no mesmo órgão, por não se caracterizar renovação de contratação, com base na interpretação finalística do artigo.
Nesse mesmo sentido, segue entendimento deste TRF1: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Cinge-se a questão controvertida à possibilidade de candidato firmar novo contrato com a Administração Pública em um intervalo menor que 24 meses, tendo em vista a vedação do art. 9º da Lei 8.745/1993, mesmo que tenha por objeto cargos e órgãos diferentes. 3.
A jurisprudência deste Tribunal entende que não incide a vedação legal quando a nova contratação temporária se dá em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
Precedentes: AC 0061683-04.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.; REOMS 0001858-95.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/09/2019 PAG.; AMS 0016354-07.2015.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2017. 4.
O Impetrante foi aprovado em processo seletivo promovido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para o Cargo de Análise de processos de prestação de contas, transferências fundo a fundo, transferências voluntárias (convênios) e elaboração de respostas de diligências de órgão de controle junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Código 109-B), mas foi impedido de celebrar o contrato por ter sido contratado nos últimos 24 meses nos termos da Lei nº 8.745/93 e alterações. 5.
Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a primeira contratação ocorreu para desempenhar função distinta e em órgão também diverso, qual seja a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. 6.
Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0026787-32.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/01/2021) (grifo meu).
No caso concreto, depreende-se que a parte impetrante foi aprovada no cargo de CCS, pelo Edital n. 03/2019, onde exerceu a função entre 02/03/2020 a 08/11/2022 (id 2067418178).
Também foi aprovada nos Editais n. 04/2023 e 05/2023, para os cargos SCQ e ACMAP, respectivamente, mas foi impedido de tomar posse.
Obteve a concessão de segurança no processo 1000896-06.2024.4.01.3400 (id2067418189), permitindo o exercício da função de ACMAP, que o fez até a data de 26/08/2024 (id2158175473).
Assim, não existe impedimento que prejudique a investidura da parte impetrante na função em que foi aprovado, caracterizando assim, o direito líquido e certo.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA e DETERMINO que a autoridade impetrada proceda à investidura temporária de VITOR HUGO APPOLINARIO DA SILVA na função de Supervisor de Coleta e Qualidade - SCQ, em decorrência de aprovação e classificação no Edital n. 04/2023, do IBGE.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista àPGF e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/03/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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