TRF1 - 1082351-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082351-90.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FAIXA SINALIZACAO VIARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER SILVA E LIRA - SP169002 e ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063 POLO PASSIVO:DIRETOR DE INFRAESTRUTRA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTRA DE TRANSPORTES (DNIT) e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Consórcio Potiguar, liderado pela Faixa Sinalização Viária Ltda., contra ato praticado pelo Diretor de Infraestrutura Rodoviária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), no qual objetiva a suspensão da exigibilidade de multa aplicada ao impetrante e a nulidade ato administrativo sancionador.
Narra o impetrante que "A decisão administrativa de Segunda Instância emanada da Autoridade Coatora suso mencionada e que ora se ataca, proferida nos autos do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR nº 50614.000949/2015-54 (Doc. 03), viola o direito líquido e certo do Impetrante ao devido processo legal, ao contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica e a proporcionalidade das decisões decorrentes da aplicação do direito administrativo sancionador" (Id. 2153326834 - p. 2).
Juntou documentos e procuração.
Custas iniciais quitadas (Id. 2153517788).
O pedido liminar foi postergado para após o prazo das informações (Id. 2158316263).
A decisão de Id. 2166683737 facultou à parte impetrante o oferecimento de seguro garantia para suspensão de exigibilidade da multa, mas não houve resposta.
O MPF apresentou parecer no Id. 2163932417 Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no Id. 2168475504, em que argumentou nos seguintes termos: a) "pode-se considerar, para fins de contagem do prazo prescricional, a data em que se encerrou a conduta irregular do Contratado, ou seja, quando cessou o atraso com a entrega dos projetos básicos.
Nesse sentido, ao analisar os autos do PAAR em questão, verifica-se que o Consórcio Potiguar entregou os projetos aptos à aceitação apenas em 23/07/2018, o que fixaria o término do prazo prescricional em 23/07/2023 para instauração do processo administrativo visando a apuração dos descumprimentos"; b) "de fato, meros despachos de encaminhamento não são passíveis de interromper a prescrição trienal.
No entanto, em análise aos autos resta evidente que, em 27/04/2020, esta Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias encaminhou, por intermédio do Ofício nº 46646/2020/CGPERT/DIR/DNIT SEDE (SEI nº 5491906), esclarecimentos acerca da elaboração do projeto básico no contrato TT-004/2015.
Ato contínuo, os autos foram evoluídos à Superintendência Regional para a devida apreciação, oportunidade em que, na data de 14/05/2020, foram apresentados esclarecimentos pertinentes a apuração dos fatos pelo Fiscal técnico do Contrato, com os devidos marcos temporais e elucidação de questionamentos, nos termos do Despacho / SRE - RN/COENGE - CAF - RN/SEOP - COENGE - RN (SEI nº 5622182)"; c) o Contratado sustenta que a prescrição intercorrente teria se dado na data de 27/05/2023, uma vez que o processo teria ficado sem movimentação no período de 27/05/2020 a 07/07/2023.
Não obstante esta área técnica já tenha demonstrado que este não seria o caso, de qualquer forma, cabe informar que o prazo prescricional permaneceu suspenso até a data de 30 de julho de 2020, voltando a correr normalmente após a referida data; d) "a possibilidade de aplicação de penalidade foi amplamente debatida e apresentada ao Contratado, sendo asseguradas ao Consórcio oportunidades para manifestação, apresentação de justificativas e exposição de argumentos.
Tais procedimentos reforçam o cumprimento e compromisso desta Autarquia em assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa aos contratados investigados"; e) "conforme vastamente demonstrado no decorrer do Processo Administrativo, essencial ressaltar que, em um instrumento convocatório, ao estabelecer um prazo limite para a entrega definitiva de determinado produto, espera-se que este seja entregue ao órgão contratante em condições adequadas de aceitação.
No presente caso, essa expectativa não foi atendida, razão pela qual a aplicação de sanções administrativas mostrou-se necessária e apropriada, em homenagem aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, considerando as apurações também efetivadas no âmbito dos demais contratos decorrentes do mesmo Programa e edital"; f) "No que se refere ao cálculo da penalidade de multa, ressalta-se que, ao contrário do alegado pelo Consórcio, a sanção administrativa de multa moratória foi aplicada em conformidade com a gravidade dos fatos e a repercussão da conduta faltosa para a Administração.
Essa aplicação considerou a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como as especificidades do caso concreto". É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O controle jurisdicional do processo administrativo deve ser restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento TRF da 1ª Região: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 383 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NÃO AVENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E TAMPOUCO NO MS N. 31.760.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Considerando que a presente ação foi proposta em 30/11/2018, quando já transcorridos tres anos e sete meses desde o trânsito em julgado do MS n. 31.760; mais dois meses entre a sua demissão e o termo interruptivo da prescrição (ajuizamento do mandado retro), resta evidente a não ocorrência da prescrição. 2.
Considerando que a presente ação foi proposta em 30/11/2018, quando já transcorridos tres anos e sete meses desde o trânsito em julgado do MS n. 31.760; mais dois meses entre a sua demissão e o termo interruptivo da prescrição (ajuizamento do mandado retro), resta evidente a não ocorrência da prescrição. 3.
O Tribunal da Cidadania, no que interessa, sedimentou o entendimento na Súmula n. 665 que "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." 4.
O procedimento administrativo foi instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades atribuídas a Policiais Rodoviários Federais, dentre eles a parte autora, que teriam, em tese, se valido dos cargos que ocupavam para liberar veículos que transportavam madeira de forma irregular, mediante o recebimento de contraprestação pecuniária. 5.
O STJ tem o entendimento firmado que "a nulidade do PAD está diretamente ligada à ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio do "pas de nullité sans grief".
Portanto, não basta a mera alegação de nulidade, sendo necessário se comprovar faticamente no processo que determinado ato, realizado de forma irregular, concretamente trouxe prejuízo à defesa." 6.
Ademais, a parte autora afirma que não fora instaurado o incidente de insanidade mental no curso do PAD.
Entretanto, a suposta insanidade mental não foi suscitada no processo administrativo e muito menos nos autos do MS n. 31.760 que foi impetrada, justamente, com o intuito de apontar irregularidades. 7.
Por fim, consta dos autos que "[...] a perícia médica realizada em juízo, no bojo da ACP n. 12339-07.2011.4.01.3600 deixou claro que o Réu tinha pleno controle e consciência de sua conduta [...] e que a patologia de que o Réu é portador afeta suas emoções, mas não seu discernimento sobre o que é certo ou errado, nem sua capacidade de agir de acordo com esse entendimento.
Conclui-se que ele era plenamente responsável pela sua conduta, merecendo a reprovação legal adequada." 8.
Logo, não fora demonstrado flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, aptos a serem objetos de controle judicial, nos exatos termos da Súmula n. 665 do STJ. 9.
Recurso não provido. (AC 1005739-06.2018.4.01.3600, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) (Grifo próprio) O primeiro fundamento que a parte impetrante elenca é a prescrição punitiva da Administração Pública.
Segundo o caput do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".
Os incisos do art. 2º da mesma lei elencam as hipóteses em que a prescrição será interrompida: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatório recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Por sua vez, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo se encontra paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (§ 1º do mesmo art. 1º).
O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR), referente às infrações praticadas pelos contratados ou licitantes contra o DNIT, é regulamentado pela Instrução Normativa DNIT n. 06/2019.
Em relação à contagem do prazo prescricional e o prazo previsto, a norma trata de forma similar o contido na Lei n. 9.873: Art. 21.
O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, deverá ser instaurado e concluído, consoante prazo da prescrição quinquenal, conforme legislação vigente, conexa à impropriedade aferida, salvo nos casos de crime. §1º O marco inicial da contagem da prescrição será a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) No presente caso, no dia 25/02/2015 o impetrante e o DNIT firmaram o contrato administrativo n. 004/2015 para a "elaboração dos projetos de engenharia e a construção de posto integrado automatizado de fiscalização-PIAF, quais sejam: PIAF 14.01.101.RN e 14.02.226.RN, no âmbito do Plano Nacional de Pesagem, nas rodovias BR-101/RN e BR-226/RN, referente ao Lote 01" (Id. 2153329247 - p. 1).
Em 22 de julho de 2015, foi informado na Nota Técnica n. 01/CONTRATODNIT/TT004/2015/ULMACAÍBA/SR/DNIT/RN que a impetrante não apresentou até então os projetos básicos de engenharia dos dois PIAFs (Id. 2153332720 - p. 3 a 10), cujo prazo era até o dia 20/07/2015, o que gerou a abertura do processo administrativo n. 50614.000949/2015-54 em agosto do mesmo ano (Ids. 2153332720 - p. 01 e 2153332791 - p. 17).
Em relação ao PIAF 14.01.101.RN, o consórcio entregou o projeto básico em 20/07/2015, enquanto no PIAF 14.04.226.RN, posteriormente modificado para o PIAF 14.02.304.RN, a entregou ocorreu em 20/06/2016, mas os projetos não foram aprovados na época (Id. 2153332975 - p. 72 e 73), mas só em 23/07/2018, quando os projetos básicos corrigidos foram entregues (Id. 2153332975 - p. 72), contabilizando 180 e 201 dias de atraso, respectivamente.
O fato gerador da infração foi a não entrega dos projetos básicos dentro do prazo estabelecido contratualmente, que perdurou até que o DNIT os aceitasse.
Logo, trata-se de infração permanente, de forma que o prazo prescricional só começou a fluir a partir de 23/07/2018.
Em 11/07/2023, o processo administrativo foi convertido em Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR (Id. 2153332975 - p. 79), e o consórcio notificado para apresentar defesa prévia no dia 17/07/2023 (Id. 2153332975 - p. 90 e 91), quando houve a interrupção da prescrição.
O impetrante alega que a notificação ocorreu por meio do Ofício n. 5986/2019/SEOP - COENGE - RN/COENGE - CAF - RN/SRE - RN-DNIT (Id. 2153332975 - p. 12), recebido no dia 22/02/2019.
Entretanto, a notificação teve como objetivo que o consórcio esclarecesse sobre o suposto descumprimento contratual, e não para que se defendesse das acusações em processo administrativo e das possíveis sanções que poderiam lhe ser impostas.
Não há falar, ainda, em prescrição intercorrente, porque a primeira decisão condenatória recorrível foi proferida em 26/02/2024 (Id. 2153332975 - p. 120 a 136).
O impetrante levantou como segundo argumento violação à ampla defesa ao contraditório, pois "A notificação de infração vai de encontro ao art. 5º, inciso LV, da CF/88 e art. 7º, inciso I, “a”, da Instrução normativa Nº 06/2019 do DNIT, com as alterações das Instruções normativas Nº 10 e Nº 52, uma vez que é genérica e não descreve os fatos, local, e demais circunstâncias que caracterizem o suposto descumprimento da obrigação, em especial a conduta negligente, imprudente ou imperita do Impetrante" (Id. 2153326834 - p. 13).
Rejeito esse fundamento, porque no Ofício n. 117233/2023/CGPERT/DIR/DNIT-SEDE, que determina a notificação para defesa, faz indicação clara à não entrega dos projetos básicos no prazo fixado no contrato administrativo, o que gerou descumprimento parcial passível de sanção administrativa (Id. 2153332975 - p. 83 a 86).
Rejeito, de igual modo, o argumento de que a Nota Técnica nº 150/2023/CGPERT/DIR/DNIT SEDE (Id. 2153332975 - p. 105 a 119), juntada após a defesa prévia, violou o devido processo legal, uma vez que apenas analisou os seus argumentos e serviu de subsídio para a decisão condenatória.
Além disso, o debate não fugiu da análise dos fatos imputados ao consórcio e da capitulação jurídica aplicável em caso de condenação.
Ademais, o ato administrativo condenatório apresentou os motivos de fato (descumprimento parcial do contrato em razão de não entrega de projetos básicos no prazo) e de direito (Lei n. 8.666/1993 e cláusulas contratuais) que embasaram a decisão, razão pela qual está devidamente motivada.
Considerando que o valor da multa (R$ 629.736,62 (seiscentos e vinte e nove mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) foi calculado com base nos dias de atraso de entrega de cada projeto básico e o impacto que a mora ocasionou para o andamento regular do contrato administrativo, firmado em 2015.
Desse modo, não verifico a aplicação de sanção desproporcional ou desarrazoada.
Diante da ausência de ilegalidades na condução do processo administrativo, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Posto isso, denego a segurança e julgo extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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