TRF1 - 1000978-85.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000978-85.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAZARE ALVES FEITOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE FARIA TRINDADE - GO67433 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE RAÍZES e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por K.
A.
D.
R., assistido por sua genitora NAZARE ALVES FEITOSA, em face de ato atribuído à DIRETORA GERAL DA FACULDADE RAÍZES, objetivando: “a) Seja concedida em caráter de urgência, evidenciando o periculum in mora, a MEDIDA LIMINAR “ INAUDITA ALTERA PARS”, para determinar a ilustre autoridade IMPETRADA, promova a matrícula definitivamente, do IMPETRANTE, no CURSO DE DIREITO, no horário noturno, o mais rápido possível, tendo em vista, o início das aulas, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e o Histórico do Ensino médio, no final do ano letivo escolar; (...).” Alega o impetrante, em síntese, que está regularmente matriculado no Colégio Estadual Professor Faustino, onde cursa o terceiro ano do ensino médio, com previsão de conclusão em novembro de 2025.
Ocorre que foi aprovado e classificado no Curso de Direito da Faculdade Evangélica Raízes e encontra-se impedido de efetivar sua matrícula em razão de a Instituição exigir a apresentação do Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio.
Por essa razão, ajuíza a presente ação para ver reconhecido seu direito de cursar a faculdade de direito concomitante à conclusão do ensino médio.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso do impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifica-se faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovado no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Esse inclusive, é requisito constante do edital ao qual o impetrante se submeteu e, por isso, tinha conhecimento dos requisitos.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula ao impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais, gerando privilégio injustificado ao impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Cientifique-se a ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA para, querendo, intervir no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal – MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
SOCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
11/02/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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