TRF1 - 1005412-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005412-35.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR BERNARDES ROSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194 e VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG78822 POLO PASSIVO:DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional).
Da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar.
A Portaria MS nº 492/2020 não prevê o direito à bonificação a todos os participantes do Programa “O Brasil Conta Comigo”, mas sim aos alunos de medicina que cursavam o 5º e 6º ano do curso e aos profissionais que atuaram como supervisores na referida ação estratégica.
Vejamos: Art. 7º Os alunos que estiverem cursando o 5º e 6º ano de Medicina deverão participar da Ação Estratégica por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade. (...) Art. 10.
Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8º, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde. (...) Art. 15.
A atuação dos alunos participantes deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes.
Art. 16.
Para os supervisores de que trata o art. 15, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, os supervisores receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia do COVID-19.” Na espécie, a parte impetrante acostou aos autos Certificado emitido pelo Município de Santo Antônio do Amparo/MG confirmando a informação de que atuou na função de médico em atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 durante o ano de 2020 (id 2168188491), no âmbito do programa "Brasil Conta Comigo".
Diante do certificado de participação na referida Ação Estratégica, bem como de que, do diploma de Id 2168188441, extrai-se que ele cursava o 5º ano de medicina em 2020, tenho que a parte impetrante comprovou o cumprimento do requisito constante do art. 10º da Portaria referenciada durante a sua vigência.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar à autoridade impetrada que conceda a respectiva pontuação adicional prevista pela Portaria MS nº 492/2020 à parte impetrante no âmbito do ENARE 2024/2025 (Edital nº 03/2024).
Intimem-se, com urgência.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial.
Ciência ao MPF.
Após, conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
24/01/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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