TRF1 - 1001322-91.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/04/2025 11:52
Juntada de Informação
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANESIA SANTOS SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANESIA SANTOS SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001322-91.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANESIA SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO - BA50273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
07/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANESIA SANTOS SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:17
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001322-91.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANESIA SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO - BA50273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial NB 197.546.345-2, requerido em 28.08.2023.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo suficientes os documentos colacionados aos autos no que se refere à prova do exercício da atividade rural.
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: título eleitoral, nota de venda de cacau datada de 2023, nota fiscal, ficha hospitalar com endereço rural, escritura pública de cessão de posse no nome da genitora da autora, declaração escolar dos filhos com endereço rural, certidão de óbito dos pais com endereço rural, certidão de nascimento dos filhos constando a profissão da autora como lavradora, CAD único com endereço rural.
Em seu depoimento pessoal colhido para fins de instrução concentrada, a parte autora explicou que reside e labora na Fazenda Beija Flor, que herdou da mãe juntamente com sete irmãos.
Mencionou ainda a Fazenda Santa Rosa, antiga Fazenda Cachoeirinha, que é de herança do pai e também foi dividida entre os irmãos, apesar de não ter sido formalmente partilhada.
Esclareceu que em que pese não ser divorciada judicialmente, não convive com o cônjuge há muitos anos.
Afirmou que sobrevive do plantio de mandioca e cacau e explicou todo o processo de produção da farinha.
A testemunha (Antônio), alegou que conhece a autora há 12 anos e que quando chegou na região da Aldeia ela já residia lá.
Afirmou que a terra onde a autora reside foi herança dos pais, que a autora é separada, reside sozinha e possui três filhos, que na terra residem também outros herdeiros e que a autora sobrevive tão somente da venda do que cultiva em sua terra.
A segunda testemunha (Maria), alegou que conhece a autora há 23 anos da região da Aldeia, Rio preto, município de Iguaí, que a autora é separada, que reside sozinha e possui 3 filhos, que moram em São Paulo.
Afirmou que a terra onde a autora reside foi herança dos pais, que sobrevive do plantio de cacau, mandioca e produção de farinha, que vende na feira de Iguaí.
Com relação ao documento indicando domicílio diverso da autora, verifico que diz respeito a outra pessoa, Luciene Araujo Figueredo.
Extrai-se do conjunto probatório que a parte autora exerceu a atividade como trabalhador rural pelo tempo de carência necessário, situação ratificada pelo depoimento da testemunha ouvida em audiência, visto que a parte autora juntou provas materiais como notas fiscais em seu nome, bem como o depoimento da testemunha proprietário da fazenda atestando que a mesma sempre laborou em sua fazenda como rural o ajudando nas atividades.
Além disso, a autora possui características próprias dos trabalhadores dessa região, fato que ratifica as alegações.
Destarte, tenho que ficou comprovado nos autos que a parte autora trabalhou na condição de segurado especial pelo período de carência exigido legalmente para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 41 - Aposentadoria por idade rural TIPO Concessão NB 197.546.345-2 DIB 28.08.2023 DCB XXX DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em janeiro/25, o valor de R$ 26.639,51, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
12/02/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 09:58
Juntada de carta de concessão de benefício
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11/01/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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11/01/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANESIA SANTOS SOUZA - CPF: *72.***.*41-74 (AUTOR)
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08/01/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:39
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANESIA SANTOS SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 18:03
Juntada de contestação
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06/03/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/03/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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