TRF1 - 1034738-31.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034738-31.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043815-49.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GLAGIO DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A e RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLÁGIO DO BRASIL PROTEÇÃO BALÍSTICA EIRELI, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do FNDE, SEBRAE, SENAI, SESI e INCRA e determinou a exclusão de tais entidades do polo passivo do processo de origem.
Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia o reconhecimento da legitimidade passiva dos referidos entes, a fim de que sejam mantidos no polo passivo da lide.
Em apertada síntese, argumenta: “Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo primevo, as entidades do Sistema S possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois entender de forma diversa, caracterizaria manifesta afronta à legislação processual, especialmente aos artigos 17 e 114 do CPC/15.
Isso ocorre, pois, todas as pessoas jurídicas indicadas como interessadas devem permanecer no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que são destinatárias da eventual decisão proferida na decisão, não possuindo apenas interesse econômico, mas também jurídico, no deslinde do presente feito. (...) No caso, se discute a inconstitucionalidade da principal fonte de custeio das entidades do sistema S, sendo que eventual decisão favorável pode levar à dissolução dessas pessoas jurídicas.
Ademais, é permitido que essas empresas cobrem diretamente a contribuição, conforme se verifica pelos dispositivos dos Decretos nº 57.375/65 e nº 494/62, tornando evidente sua legitimidade.” Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
A pretensão da parte agravante no processo de origem consiste em se abster do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, sob o fundamento de inconstitucionalidade da exigência com base da folha de salários, ou, subsidiariamente, obter a limitação da base de cálculo dessas contribuições a vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 6.950/81.
Busca, ainda, seja reconhecido o direito à repetição do indébito.
Portanto, cuida-se de ação que tem por objeto o questionamento acerca do recolhimento de contribuições destinadas a terceiros e o pleito de restituição do indébito correlato.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a legitimidade passiva, em demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa.
Assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, carecem de legitimidade passiva.
Com o advento da Lei n. 11.457/07, que transferiu para a Secretaria da Receita Federal do Brasil as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições em análise, a União passou a deter a legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de tais demandas.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Agravo Interno não procede. 2.
Está fixado no acórdão que o caso em comento trata de ação na qual se discute a legitimidade passiva das partes para figurar em ações que questionem a "inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias" (fl. 1.269, e-STJ). 3.
Em nenhum momento, portanto, a questão cuida de "legitimidade ativa do SENAI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição que lhe é devida" (fl. 1.829, e-STJ, grifou-se), como se argumenta no Agravo Interno. 4.
Assim, como realçado anteriormente, a irresignação não procede, pois no EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica".
Incidência da Súmula 83/STJ. 5. "A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
Precedentes: AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016." (REsp 1.698.012/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2017). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.070.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 5/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SESI E SENAI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Os serviços sociais autônomos são parte ilegítimas para figurarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal, nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.852/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Pelo exposto, monocraticamente, (art. 932, IV e/ou V do CPC), a teor da fundamentação supra, examinando o agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Depois de tudo cumprido, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
23/10/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 12:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/10/2020 12:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/10/2020 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1075650-16.2024.4.01.3400
Larissa Mara Rodrigues
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 09:12
Processo nº 1075650-16.2024.4.01.3400
Larissa Mara Rodrigues
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 13:01
Processo nº 1008419-45.2024.4.01.3311
Sebastiao Teles dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 16:35
Processo nº 1070919-18.2022.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marco Antonio Bacelar Nunes
Advogado: Maria Laryssa da Costa Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2022 08:31
Processo nº 1006016-93.2025.4.01.3400
Klimt Agencia de Publicidade LTDA
Presidente do Conselho Federal dos Tecni...
Advogado: Cristiano Alves da Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 19:53