TRF1 - 1075722-80.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075722-80.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEICA SODRE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado por GLEICA SODRE DE OLIVEIRA, por conduto de advogado, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e à PRIMEIRA SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, objetivando invalidar ato administrativo de remoção.
Narrou a parte impetrante, após aprovação em concurso público, foi nomeada em 2016 para o cargo de Enfermeira Fiscal do Coren/Ba, tendo sido lotada no município de Irecê/Ba e, posteriormente, foi removida, de ofício, para o município de Barreiras/Ba, cujo ato foi publicado na Portaria n. 987, de 20 de setembro de 2019 Seguiu dizendo que passou a exercer as atividades laborais na Subseção de Barreiras/Ba em janeiro de 2020 e que, após 3 (três) anos, por meio da Decisão n. 227, de 09 de novembro de 2022, foi determinada nova remoção, em caráter definitivo, para o município de Irecê/Ba.
Alegou que a decisão que ordenou a sua remoção para Irecê deve ser invalidade, “... principalmente em razão de descumprir o quanto estabelecido na DECISÃO COFEN Nº 182, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018, que instituiu o Manual de Remoção e Redistribuição de Empregados Públicos no âmbito do Sistema Cofen/Coren’s” (ID 1399530270, p. 2 – o uso do negrito é do original).
Ademais, argumentou que, “[e]m razão da remoção em definitivo da Impetrante para a Subseção do Coren/BA em Barreiras/BA, esta consolidou toda a sua vida pessoal também naquela municipalidade, oportunidade em que conheceu, se apaixonou e noivou...” (ID 1399530270, p. 3 – o uso do negrito é do original), tendo adquirido imóvel através de financiamento bancário.
Aduziu a impetrante, também, que há vício de motivação na decisão que determinou a referida remoção, já que “... a única justificativa para a remoção da Impetrante é a reabertura da Subseção do Coren/BA na cidade de Irecê/BA...” e que “... não se infere qualquer evidência de instauração de processo administrativo prévio, notadamente, para assegurar à Impetrante o direito de manifestação sobre o seu interesse na remoção” (ID 1399530270, p. 11).
Arguiu, ainda, que, por não haver qualquer referência a processo administrativo na decisão que determinou a sua remoção, que é possível concluir que a sua escolha ocorreu por ato discricionário.
A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 1399530279).
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, sob o fundamento de que o ato administrativo ora impugnado possui vício de motivação.
Intimada a autoridade coatora e a pessoa jurídica a ela vinculada.
Prestadas as informações pela parte impetrada, esta arguiu, preliminarmente, a incompetência desta Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Além disso, justificou que a remoção da parte impetrante se deu, “... por ser ela a com menor tempo de prestação de serviço na localidade” (ID 1416289287, p. 7 – o uso do negrito e do sublinhado é do original), conforme ordem de preferência estabelecida na Decisão Cofen 182/2018.
Comunicada, pela parte impetrada, a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Manifestação do Ministério Público Federal.
Intimada sobre a alegação, preliminar, da parte impetrada, de incompetência deste juízo, a demandante apresentou manifestação (ID 1991026156), afirmando que, em verdade, é ela regida pelo regime estatutário federal, motivo pelo qual é a Justiça Federal a competente para a causa.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, quanto à alegação, preliminar, da parte impetrada, de incompetência deste juízo, é ela de ser afastada. É que o fundamento utilizado para amparar tal alegação foi o de que a parte impetrante estaria regida pelo regime celetista, a atrair a competência da justiça especializada.
Todavia, ao compulsar os autos, verifico que a questão em derredor do regime jurídico dos servidores públicos do Coren da Bahia foi objeto de debate em Ação Civil Pública, que tramitou na 4ª Vara da sede desta Seção Judiciária, que, em 2015, proferiu sentença determinado que a mencionada autarquia adotasse as providências necessárias para o reconhecimento dos atuais e futuros servidores, que comprovadamente tenham ingressado mediante aprovação em concurso público, como estatutários, estando submetidos ao quanto disposto na Lei n. 8.112/1990 (ID 1991026165, p. 477).
No particular, a parte impetrante foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 01/2014, no qual se extrai, no item 15.4, que “[o] candidato aprovado no concurso e convocado para a contratação será contratado pelo regime jurídico vidente à época da contratação” (ID 1399530292).
E tendo em vista que a sua posse ocorreu em 16/05/2016 (ID 1399530294), está a impetrante abarcada pelos efeitos da sentença proferida nos Autos da Ação Civil Pública, que reconheceu os servidores públicos do Coren como estatutários, regidos pela Lei n. 8.119/1990.
Diante desse quadro, rejeito a alegação preliminar do Coren/Ba e fixo a competência desta Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Quanto ao mérito, o exame dos documentos que instruem a petição inicial, em cotejo com o teor das informações prestadas pela parte impetrada, conduzem a conclusão de que o caso é para a denegação da segurança.
Com efeito, cumpre esclarecer que, em que pese a sua remoção, em definitivo, para a localidade de Barreiras, ocorrida, de ofício, em razão de alteração na organização administrativa das Subseções, esta não impede que ocorra nova mudança de lotação, no interesse da Administração.
Como anotado na petição inicial, e demonstrado por meio dos documentos juntados pela impetrante, houve nova reestruturação na organização administrativa do Coren, na Bahia, que culminou pela reabertura da Subseção de Irecê.
Nesse contexto, de acordo com o quanto esclarecido na prestação de informações, a motivação do ato que se pretende invalidar consistiu na adoção dos parâmetros na Decisão Cofen n. 182/2018 (ID 1399544760), a qual estabelece os critérios para remoção e redistribuição de empregados públicos do Conselho Federal de Enfermagem.
Na hipótese de remoção de ofício, o processo de escolha do empregado a ser removido deveria levar em consideração situações a serem analisadas mediante a seguinte ordem de preferência: 7.3.2.
O processo de escolha do empregado público levará em consideração a seguinte ordem de preferência: I. empregado público com menor tempo de serviço na localidade; II. empregado público com menor tempo de serviço público; III. empregado público solteiro; IV. empregado público casado e sem filhos; V. empregado público casado com filhos sem idade escolar; VI. empregado público casado com filhos em idade escolar; VII. empregado público que não esteja cursando terceiro grau ou pós-graduação (grifei) Nesse contexto, entendeu a parte impetrante que houve ofensa a tal regramento, já que sendo ela a servidora mais antiga, dentre os enfermeiros que poderiam ser transferidos para o município de Irecê, a remoção ocorreu de maneira arbitrária.
Sucede que, conforme esclarecido pelo Coren/Ba, em sua manifestação, é a impetrante a servidora que permanecia a menos tempo na atual lotação, de modo que, respeitando o critério prioritário estabelecido no item “7.3.2” da Decisão Cofen n. 182/2018 (ID 1399544760), a sua remoção era a medida que atendia ao quanto definido pelo respectivo Conselho Federal.
Como visto, constata-se a compreensão equivocada da parte imperante a respeito dos critérios utilizados para justificar a remoção de ofício, já que o primeiro critério a ser utilizado é servidor com menor tempo de serviço na localidade e não com menor tempo de serviço público.
Outrossim, é preciso esclarecer que, em uma ordem de preferência a ser seguida, somente são utilizados os critérios seguintes, quando, ao se utilizar o primeiro deles, há empate entre servidores.
Assim, é de se depreender que cada critério subsequente vai sendo aplicado à medida que o(s) anterior(es) não são eficazes para identificar aquele que deverá ser removido.
Assim, a informação de união estável, invocada pela impetrante, não pode ser utilizada quando o primeiro dos critérios a serem considerados como parâmetro para remoção já foi atendido.
No caso destes autos, a parte impetrante havia sido removida para Barreiras em 2019, ao passo que os demais servidores já atuavam nas respectivas localidades desde 2008, 2017 ou 2018, conforme quadro comparativo veiculado no ID 1416289287).
Assim, não se há que falar em ausência de motivação, tampouco foi constatada qualquer outra irregularidade a ensejar a anulação do ato de remoção em tela.
Efetivamente, a parte impetrante não logrou êxito em afastar as presunções de veracidade e de legalidade que militam em favor dos atos administrativos.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, denego a segurança.
Por conseguinte, revogo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela.
Custas pela parte impetrante, já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n. 1075722-80.2022.4.01.3300 a respeito desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
17/11/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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