TRF1 - 0062167-34.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062167-34.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062167-34.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JODULAN GOMES POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS - COREN/GO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBIA MARA BARBOSA FAVAL - GO18524 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0062167-34.2013.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se agravo de instrumento interposto por Jodulan Gomes contra decisão que, na Execução Fiscal n. 0007015-84.2007.4.01.3500, proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Goiás, rejeitou a exceção de pré-executividade que pretendia a pronúncia da prescrição quinquenal referente às anuidades de 1998 a 2003.
Sustenta o agravante que os débitos de 1998 a 2003 foram constituídos há mais de cinco anos antes da propositura da execução fiscal, ocorrida em 12/04/2007.
Argumenta que não houve qualquer causa interruptiva da prescrição antes do ajuizamento da execução fiscal, de forma que a cobrança relativa aos períodos prescritos seria ilegal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0062167-34.2013.4.01.0000 V O T O Mérito O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 704.292/PR, sob o rito de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". (Tema 540 do STF).
O recurso paradigma foi assim ementado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Princípio da legalidade.
Contribuições.
Jurisprudência da Corte.
Legalidade suficiente.
Lei nº 11.000/04.
Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades.
Inconstitucionalidade. 1.
Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador.
Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada.
Precedentes. 2.
Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento.
A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 3.
A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4.
O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88).
Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais.
Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5.
Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6.
Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7.
Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11.
Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social.
As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 704292, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-170 divulg 02/08/2017 public 03/08/2017) Portanto, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.000/2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização profissional para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º.
No caso dos autos, a Execução Fiscal n. 0007015-84.2007.4.01.3500 foi ajuizada em 12/04/2007, objetivando a execução do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 0186/2007, referente às anuidades de 1998 a 2003 (ID 906518051, fl. 5, autos da execução fiscal.).
Registre-se que, atualmente, as anuidades dos conselhos profissionais são regidas pela Lei n. 12.514/2011.
Porém, as anuidades referentes a períodos anteriores à vigência da referida lei, como é o caso dos autos, não tem fundamentação legal.
Nesse sentido, é "Inconstitucional, portanto, a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, pois somente com o advento da referida lei é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade (princípio da anterioridade art. 150 III, da CF/1988)".(AC 0033579-85.2016.4.01.3500, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 17/02/2022).
Assim, deve ser anulada a decisão agravada.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, reconhecendo a prejudicial de mérito, pronunciar a prescrição das anuidades de 1998 a 2003 e determinar a extinção da execução fiscal. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0062167-34.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062167-34.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JODULAN GOMES POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS - COREN/GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBIA MARA BARBOSA FAVAL - GO18524 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
EXECUÇÃO EXTINTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, na Execução Fiscal n. 0007015-84.2007.4.01.3500, proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Goiás, rejeitou a exceção de pré-executividade que pretendia a pronúncia da prescrição quinquenal referente às anuidades de 1998 a 2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a cobrança das anuidades dos conselhos profissionais referentes ao período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, bem como se há prescrição quinquenal em relação aos débitos executados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 704.292/PR (Tema 540), declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.000/2004, afastando a autorização concedida aos conselhos profissionais para fixar as anuidades devidas por seus inscritos. 4.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que, antes da vigência da Lei n. 12.514/2011, não havia fundamentação legal válida para a cobrança de anuidades por parte dos conselhos profissionais, em observância ao princípio da legalidade tributária. 5.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 12/04/2007, para cobrança de anuidades referentes aos anos de 1998 a 2003, período anterior à Lei n. 12.514/2011, o que impede a exigibilidade dos débitos executados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido, para, reconhecendo a prejudicial de mérito, pronunciar a prescrição das anuidades de 1998 a 2003 e determinar a extinção da execução fiscal.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a cobrança de anuidades por conselhos profissionais referentes a períodos anteriores à vigência da Lei n. 12.514/2011, por ausência de fundamentação legal válida. 2.
A prescrição quinquenal do crédito tributário deve ser reconhecida na ausência de causa interruptiva válida antes do ajuizamento da execução fiscal." Legislação relevante citada: Constituição; Lei n. 11.000/2004, art. 2º; Lei n. 12.514/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 704.292/PR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016 (Tema 540); TRF1, AC nº 0033579-85.2016.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Sétima Turma, PJe 17/02/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JODULAN GOMES AGRAVANTE: JODULAN GOMES AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS - COREN/GO Advogado do(a) AGRAVADO: RUBIA MARA BARBOSA FAVAL - GO18524 O processo nº 0062167-34.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/09/2020 07:02
Decorrido prazo de JODULAN GOMES em 29/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/01/2018 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4391627 OFICIO
-
16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 15:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
23/01/2014 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/01/2014 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/01/2014 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
06/12/2013 11:40
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFERENTE AO OF. 826/2013
-
05/11/2013 13:45
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201300826 para CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS - COREN/GO
-
30/10/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 30/10/2013 (PAGS. 127/153). (INTERLOCUTÓRIO)
-
25/10/2013 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/10/2013. Teor do despacho : Intimando os agravados
-
24/10/2013 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
24/10/2013 14:38
PROCESSO REMETIDO
-
16/10/2013 18:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
16/10/2013 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/10/2013 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
16/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007686-92.2007.4.01.3311
Municipio de Belmonte
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Angelo Franco Gomes de Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2007 16:47
Processo nº 0007686-92.2007.4.01.3311
Municipio de Belmonte
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Claudia Sayuri Shigekiyo Miranda Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:51
Processo nº 1010518-75.2025.4.01.3400
Frank de Mattos
Agencia Nacional de Aviacao Civil - Anac
Advogado: Marcos Antonio Limeira de Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 10:42
Processo nº 1000182-22.2024.4.01.3311
Pedro Henrique Ferreira Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mailton Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 07:58
Processo nº 1013520-94.2022.4.01.3000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Anny Vitoria de Oliveira Silva
Advogado: Alex da Silva Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:08